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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 2073/2016, que “DECLARA O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCO DA PRATA, LOCALIZADO NA ESTRADA DO LAMEIRÃO PEQUENO, ALTURA DO Nº 06, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”.
Autor: Vereador Junior da Lucinha
Relator: Vereador Dr. Jairinho
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2073/2016, que “DECLARA O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCO DA PRATA, LOCALIZADO NA ESTRADA DO LAMEIRÃO PEQUENO, ALTURA DO Nº 06, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e na Lei Complementar n° 48/2000.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, incisos I, IV, “a” e XVII; 67, III;69; 421;422;429 e 430, III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257 de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece as diretrizes gerais da política urbana, caracteriza a AEIS como uma das formas de gestão de uso e ocupação do solo.
A Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor da Cidade, consagra a AEIS como um dos instrumentos de planejamento capazes de instituir padrões diferenciados de exigências urbanísticas.
Por meio seu art. 70, O Plano Diretor caracteriza a especificidade deste espaço territorial no Município, submetendo-o a regramentos urbanísticos especiais com vistas a viabilizar soluções habitacionais de interesse Social, assegurando as condições de segurança, higiene e habitabilidade entre outros elementos que conferem urbanidade ao local.
Saliento que com relação ao objeto desta Proposição, urge observar a contribuição dos Estudos Técnicos nº 02/2016 e nº 6/2016 da Consultoria e Assessoramento Legislativo, abaixo:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016.pdf
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 27 de março de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de março de 2017, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Jairinho, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 2073/2016, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
Sala da Comissão, 27 de março de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Presidente
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal