Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 2030/2016Emenda ao Texto
EMENTA DO PROJETO:
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
Autor(es) : PODER EXECUTIVO
EmendaNº4127 A 4133
EMENTA :
EMENDAS AO TEXTO
Autor(es): VEREADOR JEFFERSON MOURA
Texto da Emenda
Emenda Aditiva nº 4127 de 01/12/2016 às 10:12:26
Autor
Vereador Jefferson Moura
Ementa
Implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde
Texto
Acrescente-se parágrafo único ao artigo 13 com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O Poder Executivo através do órgão competente implementará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde."
Justificativa
Criação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde, para que haja o equilíbrio entre os profissionais concursados e os profissionais terceirizados na Rede Municipal de Saúde, tendo como principal objetivo a qualidade em saúde.
Emenda Aditiva nº 4128 de 01/12/2016 às 10:12:26
Autor
Vereador Jefferson Moura
Ementa
Implementação de um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria
Municipal de Educação
Texto
Acrescente-se novo parágrafo ao artigo 13 que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º – O Poder Executivo através do órgão competente implementará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Educação."
Justificativa
A implementação de um Plano Unificado de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Servidores Municipais da Educação, tendo como premissa a valorização por tempo de serviço e por formação para todos os profissionais da Educação, independente de seus cargos ou carga horária de atuação prevista em concurso público de ingresso no serviço público municipal; observado o princípio da paridade e, no caso específico dos docentes, resguardada a carga horária destinada ao planejamento das atividades(1/3 da carga horária total), torna-se condição para a constituição de quadros de servidores públicos qualificados para o desempenho de suas funções.
Emenda Aditiva nº 4129 de 01/12/2016 às 10:12:26
Autor
Vereador Jefferson Moura
Ementa
Obriga o Poder Executivo a listar ao fim de cada quadrimestre o quantitativo por secretarias, por autarquias, por fundações e empresas públicas dos: servidores efetivos: sem função gratificada ou cargo comissionado com função gratificada com cargo comissionado cedidos comissionados: sem vínculo com serviço público, inativos da Prefeitura com cargo requisitados bem como o quantitativo de servidores inativos e
pensionistas do Município, com seus respectivos valores das remunerações.
Texto
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:
" Art. - o último dia de cada quadrimestre o Poder Executivo publicará no diário oficial listagem com o quantitativo por:
A - secretarias - por autarquias C - por fundações e empresas públicas dos servidores efetivos: sem função gratificada ou cargo comissionado - com função gratificada E - com cargo comissionado - cedidos - comissionados: sem vínculo com serviço público, inativos da Prefeitura com cargo - requisitados I -bem como o quantitativo de servidores inativos e pensionistas do Município, com seus respectivos valores das remunerações.
Justificativa
Visando oferecer uma maior transparência a estrutura da Administração Pública.
Emenda Aditiva nº 4130 de 01/12/2016 às 10:12:26
Autor
Vereador Jefferson Moura
Ementa
Aplicação dos acréscimos porcentuais por interstício e nível conforme a lei de cada categoria, cargo ou função ao piso dos vencimentos de todas as categorias, cargos e funções dos servidores municipais ativos, aposentados e pensionistas.
Texto
"Art. O piso dos vencimentos de todas as categorias, cargos e funções dos servidores municipais ativos é o salário mínimo nacional e sobre este são aplicados os acréscimos percentuais por interstício e nível, conforme a lei de cada categoria, cargo ou função e, em decorrência a extensão a aposentados e pensionistas."
Justificativa
A Constituição Brasileira fixa o salário mínimo para como piso tanto para o setor privado como para o setor público. o caso do setor público, quando a lei prev uma diferença porcentual por interstício e nível de forma a que os vencimentos de vários níveis após o aumento do salário mínimo nacional não se igualem, produzindo uma distorção funcional. Essa é uma regra que não pode ser alterada pela aplicação de encargos ou gratificações para igualação o que afeta a hierarquia salarial e os direitos por tempo de serviço e se apresenta no contracheque vencimentos menores que o salário mínimo.
Emenda Aditiva nº 4131 de 01/12/2016 às 10:12:26
Autor
Vereador Jefferson Moura
Ementa
Critérios para o calculo e a correção dos proventos de aposentadoria por invalidez, na forma da Emenda constitucional nº 70, de 29 de março de 2012
Texto
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo no Capitulo V das Disposições Gerais:
Texto
III - A Secretaria Municipal de Administração aplicará os critérios para o calculo e a correção dos proventos de aposentadoria por invalidez na forma da Emenda constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, cujo prazo, já vencido, de aplicação definido no artigo 2º dessa emenda constitucional, é de seis meses, incluindo estados e municípios.
Justificativa
A Emenda Constitucional nº 70 de 20/03/12, definiu critérios para o cálculo de
aposentadoria por invalidez e deu prazo aos estados e municípios de seis meses para aplicação, esse prazo venceu em 30 de setembro de 2012. Pode-se até entender que coincidiu com o final da campanha eleitoral, mas o poder executivo deve garantir a aplicação dos critérios, desde já, mas com garantias contidas no Orçamento de 2017.
Emenda Aditiva nº 4132 de 01/12/2016 às 10:12:26
Autor
Vereador Jefferson Moura
Ementa
Modifica o art. 8°.
Texto
"Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de quinze por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º."
Justificativa
O percentual proposto na presente emenda mostra-se mais apropriado para a realidade do orçamento municipal. Conforme indicam as análises do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no âmbito das contas da gestão, no período de 2003 a 2011, o percentual efetivo mais elevado observado foi de 10,91%, em 2007. Todo ano constatamos no parecer prévio das Contas do Governo Municipal, do Tribunal de Contas do Município, uma avaliação especial para a utilização dos Créditos Adicionais.
É notório que o poder executivo não utiliza todo o percentual autorizado. Em 2009 e 2008 de 30% (trinta por cento) autorizados foram utilizados 6,7% (seis vírgula sete por cento). Assim para evitar que o orçamento aprovado inicialmente seja totalmente modificado, sem autorização legislativa, a redução do percentual se faz necessário. Tal preceito segue o disposto no §8º do artigo 165 e no inciso VII do artigo 167, ambos da Constituição Federal.
Emenda Aditiva nº 4133 de 01/12/2016 às 10:12:26
Autor
Vereador Jefferson Moura
Ementa
Implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Desenvovimento Social
Texto
Acrescente-se novo parágrafo ao artigo 13 que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único O Poder Executivo através do órgão competente implementará o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Assistência Social."
Justificativa
A Política acional de Assistência Social P AS, 2004 -, afirma que a política de
recursos humanos estabelecida, refletirá na qualidade dos serviços prestados a
sociedade.
O cenário municipal contemporâneo, assistimos a complexidade da realidade social
pondo diversos profissionais executores desta política, diante de novos desafios que fomentam o surgimento de novas funções e de novas ocupações no processo de
desenvolvimento das ações de planejamento, formulação, execução, assessoramento,
monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos desenvolvidos.
Outro ponto indiscutível, levando-se em consideração a matéria de trabalho da área da Assistência Social a realidade social diz respeito a necessidade de continuada capacitação profissional para os trabalhadores desta política.
Sendo assim, podemos afirmar que encontramo-nos diante de um cenário que nos
remete a necessidade de urgente criação de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários que regulamente uma política de recursos humanos para área da Assistência Social, permitindo a qualificação da execução da política de forma a interferir na crescente precarização das relações de trabalho que vem se dando, especialmente, pelo significativo volume de terceirizações no campo de ação da área de intervenção de que tratamos.
Colocadas essas preliminares argumentações, vimos através da apresentação desta
emenda, defender a implementação de um PCCS para os trabalhadores do S AS no
município do Rio de Janeiro, de forma que o corpo de profissionais desta área, possa usufruir de uma política de recursos humanos voltada para garantia dos direitos trabalhistas de seus profissionais, bem como e, primordialmente, para a qualificação da execução da política pública de Assistência Social.
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20160302030
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Mensagem
158/2016
Outras Informações:
Protocolo
Autor
VEREADOR JEFFERSON MOURA
Nº da Emenda
4127 A 4133
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
12/01/2016
Despacho
12/01/2016
Publicação
12/02/2016
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
Suplemento
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Câmara Municipal do Rio de Janeiro Acesse o arquivo digital.