Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 125, de 24 de novembro de 2016, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 969, de 2014, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Leila do Flamengo, que “Garante o acesso prioritário ao exame de ultrassonografia às mulheres com idade a partir de dezoito anos, nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro na forma que menciona e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta legislativa estabelece, em seu art. 1°, diretrizes para a execução de exames de ultrassonografia nas unidades públicas de saúde e particulares conveniadas com o Sistema Único de Saúde que ofereçam o serviço e, em seu art. 2°, prevê a realização de campanhas a ser veiculadas nos mais diversos meios de comunicação.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposição em pauta implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Ademais, o art. 107, inciso VI, alínea ”a”, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 969, de 2014, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Publicado no DORio de 6/11/2016, pág. 4
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