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INFORMAÇÃO nº 2.069/2016
Projeto de Lei nº 2.082/2016, que “INSTITUI O HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO, POSTOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS NO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Veronica Costa
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL n° 1.213/2015, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Veterinário Gratuito aos Animais da População Carente”.
PL n° 399/2013, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município do Rio de Janeiro”.
PL n° 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”.
1.2. Sancionada:
PL nº 809/1984, de autoria do Poder Executivo (Mensagem 161/1984), que “Dispõe sobre a propriedade, a guarda, a posse ou a presença permanente ou temporária de animais nos limites do território municipal”. Lei nº 655/1984.
1.3. Promulgadas:
PL nº 1.583/2007, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Dispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 4.956/2008.
PL nº 1.588/2008, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Dispõe sobre a assistência às pessoas jurídicas, cuja a finalidade seja a proteção e/ou defesa dos direitos dos animais desde que comprovado o estado de necessidade”. Lei nº 4.963/2008.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLI em consonância com o arts. 460 e 461, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Analisar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Também cabe verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/08/2008).
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2