Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2.072/2016
Projeto de Lei nº 2.085/2016, que “DECLARA O SUB-BAIRRO VALE ESPERANÇA (TANGARÁ), LOCALIZADO NA ESTRADA DO CABUÇU, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.”
Autoria: Vereador JUNIOR DA LUCINHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. Sancionado:
Projeto de Lei nº 1350/07, de autoria da vereadora Lucinha, que : “DECLARA A COMUNIDADE VALE ESPERANÇA (TANGARÁ) COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.”. Lei nº 4909/2008.
A similaridade informada não pode ser certificada em função da ausência de mapa anexado à Lei 4909/2008
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Quando da redação final da proposição em tela, recomenda-se o atendimento às disposições contidas no art. 10, II, “i”, 1, da supracitada Lei Complementar, quanto à grafia da data.
Observar, quanto ao art. 2º, o disposto no art. 10, II, “J” da Lei nº 48/2000, a forma correta de remissão a uma lei citada anteriormente.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, 430, III, “a” e 440 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:
Observar, em relação ao anexo, os requisitos do art. 1º da respectiva Lei Municipal c/c o art. 70 da LC 111/11 no que concerne à confecção do mapa e limitação da Área de Especial Interesse proposta.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ e Nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ. Estudos disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2016.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2