Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 136, de 30 de novembro de 2016, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1493, de 2015, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Rafael Aloísio Freitas e Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta em comento cria atribuições a órgãos da Administração Pública, bem como determina a criação de um Conselho Curador do Fundo de Proteção Animal, conforme previsão em seu art. 4°.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.
A proposição em pauta implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c” da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Ademais, o art. 107, inciso VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1493, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
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