Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 146, de 1° de dezembro de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1931, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Professor Rogério Rocal, o qual “Declara o Loteamento Portal da Prata, localizado na Rua Adauto Câmara, nº 383, no Rio da Prata em Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins regularização fundiária”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que visa a proporcionar qualidade de vida aos moradores da comunidade do Loteamento Portal da Prata, no bairro de Campo Grande, por meio de políticas públicas voltadas à regularização urbanística e fundiária, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
A proposta legislativa pretende, em síntese, declarar a área da comunidade do Loteamento Portal da Prata, localizado na Rua Adauto Câmara, nº 383, no Rio da Prata em Campo Grande, como área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programa de regularização e titulação, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Inicialmente, deve ser destacado que a simples inclusão entre as Áreas de Especial Interesse Social não é garantia de que a comunidade irá receber de imediato todos os benefícios previstos no Plano Diretor, uma vez que as intervenções físicas e jurídicas necessárias dependem de disponibilidade técnica e financeira.
Os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, as proposições de legislação que criem Áreas de Especial Interesse Social são de competência exclusiva do Poder Executivo. Isso porque as Áreas de Especial Interesse Social são espaços da Cidade submetidos a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contém.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1931, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
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