Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2.077/2016
Projeto de Lei nº 2.090/2016, que “INSTITUI A CLÍNICA DOS OLHOS NO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Veronica Costa
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1.Em Tramitação:
PL n° 1.684/2015, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Inclui a atividade do profissional de optometria nas unidades básicas de saúde e ambulatórios de oftalmologia da rede pública do Município do Rio de Janeiro”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 405/2005, de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos, nos recém- nascidos, na forma que menciona”. Lei nº 5.486/2012.
PL nº 904/2002, de autoria do Vereador Jorge Babu, que “Cria o Programa de Consultas Oftalmológicas Gratuitas nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências”. Lei nº 4.251/2005.
PL nº 1.229/1999, de autoria do Vereador Ibraim Hannas, que “Autoriza o Poder Executivo a criar grupo itinerante composto por profissionais de saúde das áreas oftalmológica e otorrinolaringológica, para proceder exames de acuidade visual e auditiva nos alunos da rede oficial de ensino público do Rio de Janeiro”. Lei nº 2.949/1999.
1.3. Promulgadas:
PL nº 45/2005, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Torna obrigatória a realização anual de avaliação clínica oftalmológica e otorrinolaringológica para os alunos das escolas da rede pública municipal e dá outras providências”. Lei nº 4.359/2006. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 101/2006 (0032682-96.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PL nº 1.388/2003, de autoria do Vereador Argemiro Pimentel, que “Dispõe sobre a realização de exames de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos em hospitais públicos da rede municipal de saúde, e dá outras providências”. Lei nº 3.862/2004. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 11/2005 (0033297-23.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PL nº 387/1993, de autoria do Vereador Milton Nahom, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização periódica de exames oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos matriculados na rede pública de ensino, institui cartão de acompanhamento, e dá outras providências”. Lei nº 2.303/1995. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 42/1996 (0017369-47.1996.8.19.0000), julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Declarada a inconstitucionalidade do art.2º, quanto à expressão: "e se constituirão em requisito para a confirmação da matrícula ou de sua renovação"; o art.9º e seu parágrafo único Lei.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352 , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Analisar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Também cabe verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/08/2008).
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 8.080/1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2