Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1911/2020

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 2

Autor(es): COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Texto da Emenda

Fica alterado o artigo 2º do Projeto de Lei nº 1911 de 2020, que “Altera a Lei nº 5.623, de 2013, e dá outras providências”, com a seguinte redação:

“Art. 2º A Lei nº 5.623, de 2013, para a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 27. .................................................................…

................................................................................

§ 3º Os professores de que tratam os incisos I, II e III que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para 40 horas semanais, na forma do caput, deverão cumprir a nova carga horária pelo prazo correspondente a um total de 3.652 dias (três mil seiscentos e cinquenta dois dias) dias de efetiva função de magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para que possam fazer jus à percepção de provento compatível com a carga horária de 40 horas para fins de ampliação da jornada de trabalho que trata o artigo 31-A”.


.....................................................................................................................

Art. 31-A - Fica estabelecido o vencimento compatível com a carga horária de 40 horas para fins de Ampliação da Jornada de Trabalho destinadas ao profissional do Quadro de Pessoal do Magistério, ocupantes dos cargos efetivos dispostos nos incisos I, II e III do art. 27 dispostos no artigo 26 desta Lei.


§ 1º Os vencimentos a que se refere o caput será destinado, exclusivamente, aos professores em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em funções do magistério.

§ 2º O professor a que se refere o § 3º do art. 27 desta Lei fará jus à percepção de proventos compatíveis com a carga horário de 40 horas, respeitados o escalonamento e o posicionamento por nível e classe originário.


§ 3º O valor da Gratificação a que se refere o
caput será considerado para efeitos do cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 126, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§ 4º A contribuição previdenciária mensal obrigatória deverá incidir sobre o vencimento a que se refere o caput.

§ 5º Manter-se-á o pagamento dos vencimentos a que se refere o caput, na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, nas licenças previstas no art. 82, incisos I e II, observados, neste último, os parâmetros estabelecidos no art. 86 e no art. 100, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§ 6º Após o prazo estabelecido no § 3º do art. 27 desta Lei, a Gratificação será suprimida, cessando o direito à percepção futura dessa vantagem, passando então, o professor, a perceber o valor constante da tabela de vencimento correspondente à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, respeitados o escalonamento por nível e classe.


§ 7º É irretratável a opção pela carga horária de 40 horas semanais feita pelos professores em função de, após cumprir a nova carga horária pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 27 desta Lei, passar a perceber o vencimento constante na tabela correspondente a essa jornada.


§ 8º O professor que desistir da ampliação da jornada de trabalho em prazo inferior ao previsto no § 3º do art. 27 desta Lei, retornará à carga horária original e aos vencimentos correlatos, ficando vedada a incorporação proporcional a título de direito pessoal e cessando os benefícios previstos no § 3º do art. 31-A”.

.............................................................................................................”
Plenário Teotônio Villela, 28 de Setembro de 2020.


VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
PRESIDENTE





VEREADOR TARCÍSIO MOTTA VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VICE-PRESIDENTE VOGAL

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER


JUSTIFICATIVA

A emenda, ora apresentada, retifica a redação do projeto original para corrigir distorções, constantes da lei Municipal 5623 de 2013, Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da SME.
Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20200301911 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Mensagem
181/2020
Outras Informações:
Protocolo Autor COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
da Emenda 2 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 09/29/2020 Despacho 09/29/2020
    Publicação
09/30/2020
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 09/29/2020 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira



   
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