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INFORMAÇÃO nº 30/2017 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 31/2017, que “INCORPORA AS ÁREAS DOS JIRAUS ÀS DIMENSÕES ORIGINAIS DOS IMÓVEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereadores MARCELLO SICILIANO e JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição sancionada e similar ao presente projeto:
Lei Complementar n° 175/2017, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Permite o aumento das áreas dos jiraus nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço, na forma que menciona”, oriundo do PLC 166/2016.
1.1. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27
Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 2, em razão do art. 2° da Lei Complementar n° 175/2017.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “g”, XVII e XXI da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2017.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2