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INFORMAÇÃO nº 143/2018 - PL
PROJETO DE LEI nº 761/2018 (Mensagem nº 74/2018), que “DESAFETA OS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENÁ-LOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes proposições correlatas ao presente:
1.1 SANCIONADAS
Lei Complementar nº 103, de 24 de novembro de 2009, que “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DEFINE PARÂMETROS URBANÍSTICOS.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 3/2009). (Projeto de Lei Complementar nº 2/2009);
Lei Complementar nº 106, de 30 de dezembro de 2009, que “DEFINE OS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A ÁREA QUE MENCIONA, INSERIDA NA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO CRIADA PELO DECRETO N.º 12.409, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993, DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA – CENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 34/2009). (Projeto de Lei Complementar nº 30/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 8/2011 (0006396-08.2011.8.19.0000) em que rejeitadas as preliminares, não conhecida em relação ao confronto com a Lei n. 3188/2001, e rejeitada quanto ao cotejo com a Constituição Estadual, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado;
Lei Complementar nº 118, de 11 de junho de 2012, que “DEFINE OS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A ÁREA QUE MENCIONA, INSERIDA NO BAIRRO DE DEL CASTILHO, XII R.A. - INHAÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 78/2012);
Lei nº 5.346, de 26 de dezembro de 2011, que “DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, AS 43 ÁREAS DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 - AP5, QUE MENCIONA, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.” de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 164/2011). (Projeto de Lei 1.154/2011);
Lei nº 5.771, de 14 de julho de 2014, que “Autoriza A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 74/14). (Projeto de Lei nº 790/2014); e
Lei nº 6.066 de 20 de abril de 2016, que “Autoriza a alienação de imóveis do Patrimônio Municipal que menciona.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 143/2016). (Projeto de Lei nº 1.710/2016).
1.2 PROMULGADAS
Lei complementar nº 66, de 9 de julho de 2003, que “PROÍBE O USO RESIDENCIAL BIFAMILIAR NA ÁREA QUE MENCIONA NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria de Vereador Guaraná, Comissões de Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira; Assuntos Urbanos; Turismo; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Municipal de Defesa do Consumidor; Defesa dos Direitos Humanos; Transportes e Trânsito; Meio Ambiente; Esportes e Lazer e de Direitos da Criança e do Adolescente. (Projeto de Lei Complementar nº 45/2002); e
Lei nº 3.667 de 13 de outubro de 2003, que “TORNA INALIENÁVEL A ÁREA QUE MENCIONA NA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, BARRA DA TIJUCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Guaraná (Projeto de Lei nº 1.004/2002).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e IV, “i”, em consonância com os arts.; 228, 229, 230, 231, 232, 235 e 237, §1º todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, arts 98 a 101.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”, em especial o art. 17, caput e inciso I.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que: “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”, em especial o art. 44.
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, em especial o art. 286, §3º e §4º.
OBS: Não consta o tipo de bem público dos imóveis mencionados (art. 236, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro) para fim de observância dos arts. 231, 232, 235 e 238 do mesmo diploma legal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.041-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2