PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR105/2019
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A emissão de licença pela Prefeitura do Rio de Janeiro para a realização de demolição de imóveis será precedida por verificação da existência e o posterior acolhimento de animais classificados como domésticos ou da fauna nativa nas dependências do imóvel para o qual se pretenda licença por órgãos de sua estrutura que tenham por atribuição a proteção da vida animal.

§1º O órgão emissor da licença de demolição encaminhará em prazo razoável àquele citado no caput deste artigo as informações sobre pedidos de licenciamento de demolição para a realização de contato com os solicitantes da licença a fim de agendar visitas técnicas.

§2º A visita do órgão da prefeitura responsável pela proteção da vida animal deverá levar em conta o prazo previsto para a realização da demolição e o período necessário à garantia técnica da inexistência de animais no imóvel ou de seu adequado acolhimento em unidade municipal própria e a garantia de seu posterior bem-estar.

§3º Após o cumprimento do disposto no caput, o órgão responsável pela proteção da vida animal emitirá laudo a ser anexado à solicitação de licença de demolição para a continuidade da análise do órgão emissor da licença.

Art. 2º O solicitante de licença para demolição que recusar visita conforme §1º do art. 1º desta Lei, terá sua solicitação de licença suspensa por prazo não superior a trinta dias, quando, na eventualidade da continuidade da recusa, será definitivamente indeferido.

Parágrafo único. O órgão de proteção da vida animal comunicará ao órgão responsável pela emissão da licença de demolição a recusa da visita técnica para a devida anotação na solicitação de licença e demais providências constantes do caput.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de abril de 2019.

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


JUSTIFICATIVA

A proteção à vida animal é imperativo inescapável, insculpido em diversas legislações federais, estaduais e municipais sobre o assunto, como, por exemplo, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei de Crimes Ambientais, e, com mais minúcias e especificidades, a Lei Municipal nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que codificou o rol das atribuições municipais no tocante à matéria. Em verdade, a proteção da vida animal não é somente uma inequívoca obrigação legal, diga-se, mas também a proteção aos princípios mais básicos de cidadania e uma diretriz indispensável à continuidade de nosso próprio modo de vida, à garantia de um futuro saudável, equilibrado e até mesmo mais humano.
Neste diapasão, é imprescindível que o Poder Público continue compilando e regrando, por meio de novos patamares da razão, da experiência e do surgimento de novos fatos sociais, as diversas situações nas quais sejam necessários cuidados que prezem pelo equilíbrio de nossa convivência com a fauna que nos cerca, a fim de que esta goze do máximo de proteção possível nos estágios de evolução social no qual estivermos; na prática, é preciso haver um amplo e sempre aprimorado instituto jurídico, cuidadosamente compilado, de suas necessidades prementes. Assim, findo o exposto, proponho por meio deste projeto de lei que as licenças relativas a demolições de imóveis no Rio passem também pelo crivo do órgão municipal responsável pela proteção da vida animal, uma vez que são constantes os casos relatados pelas entidades da sociedade civil especializadas de derrubadas de imóveis que serviam de abrigos a animais, mormente daqueles classificados como domésticos; há, inclusive, um sem número de judicializações de casos que garantiram a retirada de animais de imóveis prestes a serem demolidos e seu posterior encaminhamento ao acolhimento antes do término do processo. Quantos outros casos não tiveram a mesma sorte ? Quantos outros animais morreram em escombros antes que pudessem ser salvos ? É preciso, sim, precaução, prevenção, regras que garantam que animais tidos como invisíveis sejam o que são, visíveis, sim, vivos, sim, passíveis de proteção, sim. Não é permitido que nos furtemos, que não voltemos nossa atenção para aquilo que precisa de invariável amparo.
Assim, Senhores Vereadores, a lógica dita que a proposta traz não somente evolução à proteção de animais cariocas, mas também a retirada da sua condição de invisibilidade, por assim dizer, trazendo nossa Cidade para uma plataforma mais humana de valores, de aprimoramento de nossa cidadania, de cuidado e proteção à natureza que nos cerca e que é a marca indelével de nosso território. Prestamos, Senhores Vereadores, inequívoco serviço público com a aprovação desta matéria e resguardamos um futuro mais sustentável às novas gerações de cariocas.

Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20190200105Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 001250Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/10/2019Despacho 04/15/2019
Publicação 04/18/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão dos Direitos dos Animais.
Em 15/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão dos Direitos dos Animais

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