Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1238-A/2011
Autor(es) DO PROJETO:

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR RENATO CINCO
JUSTIFICATIVA

Legislação Citada
LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.



Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
(...)

LEI Nº 5026 DE 19 DE MAIO DE 2009

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação

Art. 1º (.....)
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica;
II – ter sede ou filial localizada no Município do Rio de Janeiro;
III - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no “caput” do art. 1º desta Lei.
IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação; e
V – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente.
§ 1º O Poder Público verificará, “in loco”, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão.
§ 2º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.
(...)
Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20110301238 Autor
Protocolo 076895 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 008915 Tipo de Quorum
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 05/11/2017
Mensagem
Entrada 05/11/2017 Despacho 05/11/2017
Publicação 05/12/2017 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


Observações:




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