Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR43/2017

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 12

Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE DEFESA CIVIL

Texto da Emenda


O art. 35 do Projeto de Lei Complementar nº 43/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. Mediante Lei específica, será permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas neste Capítulo ou legislação específica, desde que garantidas às condições de proteção e integridade do patrimônio cultural e aprovado pelo órgão de tutela do patrimônio cultural e pelos demais órgãos competentes, podendo ser dispensadas as seguintes exigências:

I - afastamento frontal, recuos e gabarito, em casos de criação de pisos, dentro da volumetria original;

II - circulações e escadas de uso comum;

III - estacionamentos e demais compartimentos de uso comum;

IV - medidores individuais de água para todas as unidades, quando considerado tecnicamente inviável pelo órgão municipal de tutela do patrimônio cultural;

V - acessibilidade, quando for comprovadamente impraticável o atendimento às normas vigentes;

VI – área mínima média das unidades residenciais;

VII - outras disposições e parâmetros relativos às áreas internas da edificação, a critério do órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural e demais órgãos municipais competentes.
§ 1º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto poderá permitir usos e atividades não previstos para a Zona onde se encontra o imóvel, mediante lei especifica.

§ 2º Os bens tombados e preservados deverão ter suas principais características arquitetônicas protegidas, sendo permitidas modificações internas e acréscimos, inclusive criação de pisos, respeitada a volumetria original, desde que sejam aprovadas pelos órgãos de tutela do patrimônio cultural e garantam boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação.

§ 3º Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos, ainda que não atendam às dimensões previstas nesta Lei Complementar, a critério do órgão de tutela do patrimônio cultural.

§ 4º Caso a adequação da edificação às normas vigentes do CBMERJ exija a construção de novas instalações para escape e proteção contra incêndio e pânico, a área desses acréscimos não será computada na ATE, desde que seja comprovadamente inviável a adaptação das instalações existentes e haja aprovação do órgão de tutela do patrimônio cultural.

Plenário Teotônio Villela, 18 de dezembro de 2018.




COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Thiago K. Ribeiro
Presidente

Dr. Jairinho Inaldo Silva




COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Junior da Lucinha
Presidente


Fernando William
Vice-presidente


COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS


Chiquinho Brazão
Presidente


Willian Coelho
Vogal

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE


Willian Coelho
Presidente


Dr. Jorge Manaia
Vice-presidente


COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL



Rafael Aloisio Freitas
Presidente



Dr. João Ricardo
Vice-presidente


COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA


Jair da Mendes Gomes
Presidente


Val Ceasa
Vice-presidente


COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Luciana Novaes
Presidente


Dr. Carlos Eduardo
Vice-presidente


Professor Adalmir
Vogal



COMISSÃO DO IDOSO


Marcelino D Almeida
Presidente

Teresa Bergher
Vogal

COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO


Alexandre Isquierdo
Presidente


Marcelino D Almeida
Vice-presidente


Felipe Michel
Vogal

COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER


Felipe Michel
Presidente


Italo Ciba
Vice-presidente


COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA


Eliseu Kessler
Presidente

Babá
Vogal


COMISSAO DE CULTURA


Tarcísio Motta
Vice-presidente

Professor Adalmir
Vogal


COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA


David Miranda
Vice-presidente

Alexandre Isquierdo
Vogal


COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO

Fernando William
Presidente


David Miranda
Vice-presidente


Rocal
Vogal

COMISSÃO DE DEFESA CIVIL


Zico Bacana
Presidente


Italo Ciba
Vice-presidente



JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20170200043 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
35/2017 Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
35/2017
Outras Informações:
Protocolo 006730 Autor COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE DEFESA CIVIL
da Emenda 12 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 12/18/2018 Despacho 12/18/2018
    Publicação
12/19/2018
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 23/24 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 12/18/2018 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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