Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº
43/2017
EMENTA
DO PROJETO
:
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - COES.
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
12
EMENTA :
ALTERA O ART. 35 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº43/2017
Autor(es):
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE DEFESA CIVIL
Texto da
Emenda
O art. 35 do Projeto de Lei Complementar nº 43/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Mediante Lei específica, será permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas neste Capítulo ou legislação específica, desde que garantidas às condições de proteção e integridade do patrimônio cultural e aprovado pelo órgão de tutela do patrimônio cultural e pelos demais órgãos competentes, podendo ser dispensadas as seguintes exigências:
I - afastamento frontal, recuos e gabarito, em casos de criação de pisos, dentro da volumetria original;
II - circulações e escadas de uso comum;
III - estacionamentos e demais compartimentos de uso comum;
IV - medidores individuais de água para todas as unidades, quando considerado tecnicamente inviável pelo órgão municipal de tutela do patrimônio cultural;
V - acessibilidade, quando for comprovadamente impraticável o atendimento às normas vigentes;
VI – área mínima média das unidades residenciais;
VII - outras disposições e parâmetros relativos às áreas internas da edificação, a critério do órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural e demais órgãos municipais competentes.
§ 1º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto poderá permitir usos e atividades não previstos para a Zona onde se encontra o imóvel, mediante lei especifica.
§ 2º Os bens tombados e preservados deverão ter suas principais características arquitetônicas protegidas, sendo permitidas modificações internas e acréscimos, inclusive criação de pisos, respeitada a volumetria original, desde que sejam aprovadas pelos órgãos de tutela do patrimônio cultural e garantam boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação.
§ 3º Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos, ainda que não atendam às dimensões previstas nesta Lei Complementar, a critério do órgão de tutela do patrimônio cultural.
§ 4º Caso a adequação da edificação às normas vigentes do CBMERJ exija a construção de novas instalações para escape e proteção contra incêndio e pânico, a área desses acréscimos não será computada na ATE, desde que seja comprovadamente inviável a adaptação das instalações existentes e haja aprovação do órgão de tutela do patrimônio cultural.
Plenário Teotônio Villela, 18 de dezembro de 2018.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Thiago K. Ribeiro
Presidente
Dr. Jairinho Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Junior da Lucinha
Presidente
Fernando William
Vice-presidente
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Chiquinho Brazão
Presidente
Willian Coelho
Vogal
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
Willian Coelho
Presidente
Dr. Jorge Manaia
Vice-presidente
COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Rafael Aloisio Freitas
Presidente
Dr. João Ricardo
Vice-presidente
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA
Jair da Mendes Gomes
Presidente
Val Ceasa
Vice-presidente
COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Luciana Novaes
Presidente
Dr. Carlos Eduardo
Vice-presidente
Professor Adalmir
Vogal
COMISSÃO DO IDOSO
Marcelino D Almeida
Presidente
Teresa Bergher
Vogal
COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
Alexandre Isquierdo
Presidente
Marcelino D Almeida
Vice-presidente
Felipe Michel
Vogal
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
Felipe Michel
Presidente
Italo Ciba
Vice-presidente
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
Eliseu Kessler
Presidente
Babá
Vogal
COMISSAO DE CULTURA
Tarcísio Motta
Vice-presidente
Professor Adalmir
Vogal
COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
David Miranda
Vice-presidente
Alexandre Isquierdo
Vogal
COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO
Fernando William
Presidente
David Miranda
Vice-presidente
Rocal
Vogal
COMISSÃO DE DEFESA CIVIL
Zico Bacana
Presidente
Italo Ciba
Vice-presidente
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20170200043
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
35/2017
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
35/2017
Outras Informações:
Protocolo
006730
Autor
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE DEFESA CIVIL
Nº
da Emenda
12
Tipo
Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada
12/18/2018
Despacho
12/18/2018
Publicação
12/19/2018
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
23/24
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
12/18/2018
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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