Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 405, de 26 de dezembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 440-A de 2017, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei modificado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr pleno êxito, em função de vício que macula dispositivos incluídos através de Emendas Legislativas.
A proposta de inclusão dos arts. 20 e 21 do Projeto em exame, determinando que o Poder Executivo implemente os Planos de Cargos, Carreiras e Salários da Saúde e da Educação, respectivamente, contraria frontalmente o art. 165, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e o art. 254, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Com efeito, estes referidos artigos estabelecem qual a matéria a ser tratada na Lei Orçamentária Anual, especificando a regra de que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
A Lei Orçamentária Anual prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos, vez que é considerada lei em sentido formal. Por conseguinte, não deve conter nenhuma regra jurídica, conferindo direitos e obrigações.
Considerando que as matérias versadas naqueles artigos não guardam pertinência com a natureza jurídica formal da Lei Orçamentária Anual, tratando de conteúdo estranho ao estabelecido no art. 165, § 8º, da CRFB e no art. 254, § 7º, da LOMRJ, tais propostas não devem ser incluídas.
Ademais, as obrigações estipuladas naqueles artigos do Projeto em comento representam evidente ingerência não autorizada, pelo ordenamento jurídico, do Poder Legislativo no Poder Executivo, tendo em vista que violam o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ; no art. 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e no art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da CRFB e que violam, também, o princípio da harmonia e separação dos Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 39 da LOMRJ.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 440-A, de 2017, vetando-lhe os arts. 20 e 21, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA