PROJETO DE LEI158/2017
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR BABÁ, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Vereador TARCÍSIO MOTTA

Vereador PAULO PINHEIRO

Vereador FERNANDO WILLIAM

Vereador BABÁ

Vereadora LUCIANA NOVAES

Vereador DR. CARLOS EDUARDO

Vereador DR. MARCOS PAULO

Vereador FERNANDO WILLIAM

Vereador ÁTILA A. NUNES


ANEXO ÚNICO

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JUSTIFICATIVA


Legislação Citada

LEI Nº 5.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, em especial o disposto no caput, aplica-se, no que couber, a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 e sua regulamentação respectiva.

Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo único. As lixeiras coloridas eventualmente utilizadas deverão ficar preferencialmente dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário:

I - a implantação de lixeiras, em locais acessíveis e de fácil visualização, para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos e/ou unidades geradoras, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam a sua reciclagem.

Art. 4º Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva.

Art. 5º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º O espaço destinado à implantação obedecerá aos seguintes itens:

I - haverá próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;

II - a placa, mencionada no inciso anterior, deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;

III - próximo às lixeiras haverá identificações claras que abranjam os códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.

Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:

I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - dobrada em caso de reincidência;

III - cassação do alvará.

§1º Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

§2º Só serão passíveis de sanção na presente Lei os estabelecimentos e/ou unidades geradoras de lixo que estejam localizadas nas áreas onde a Prefeitura realiza o recolhimento dos resíduos oriundos de coleta seletiva.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2012


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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Informações Básicas

Código 20170300158Autor VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR BABÁ, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Protocolo 007498Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/28/2017Despacho 04/03/2017
Publicação 04/26/2017Republicação 12/13/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 a 25 Pág. do DCM da Republicação 26
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


(*) Republicado em 18/11/2020, pág. 27, para inclusão de coautorias.

(**) Republicado em 19/11/2020, pág. 6, para inclusão de coautoria.

(***) Republicado em 23/11/2020, pág. 22/23, para inclusão de coautorias.

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 5.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROCESSO DE COLETA SELEALTERA A LEI Nº 5.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROCESSO DE COLETA SELETIVA DE LIXO NOS GERADORES DE LIXO EXTRAORDINÁRIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20170300158 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/26/2017Vereador Carlo Caiado,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Fernando William,Vereador Babá,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Fernando William,Vereador Átila A. NunesBlue padlock Icon
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Blue right arrow Icon Requerimento de Audiência da Comissão de Justiça e Redação => 20170300158 => VEREADOR CARLO CAIADO => Aprovado11/25/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 158/2017 => Emenda Modificativa12/02/2020Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20170300158 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela reabertura de discurssão com emenda12/02/2020
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Acceptable Icon Votação => 20170300158 => Projeto assim emendado 158/2017 => Aprovado (a) (s)12/04/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/07/2020Vereador Carlo Caiado,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Fernando William,Vereador Babá,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Átila A. Nunes
Acceptable Icon Votação => 20170300158 => Redação Final 158-A/2017 => Aprovado (a) (s)12/09/2020
Acceptable Icon Votação => 20170300158 => Redação Final 158-A/2017 => Aprovado (a) (s)12/09/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/14/2020Vereador Carlo Caiado,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Fernando William,Vereador Babá,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Fernando William,Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300158 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/31/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300158 => Lei 684312/31/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030015801/04/2021






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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