Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 11/2020-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 172/2020, que “RECONHECE O FALECIMENTO EM VIRTUDE DA COVID-19 CONTRAÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES COMO ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto de lei.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
2.1 OBSERVAÇÃO
Para fins de melhor clareza e coesão textual, recomenda-se a revisão da redação do art. 1º da proposição para que passe a constar da seguinte forma: “A ocorrência de falecimento de servidor público municipal em virtude de Covid-19, devidamente comprovada e contraída em pleno exercício de suas funções em órgão ou entidade pública, será considerada como acidente de trabalho para fins de pagamento de pensão por morte aos seus beneficiários, na forma do art. 151 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, III e IV, alínea “e”, em consonância com o art. 177, incisos XIV, XVIII e XXII e art. 211, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
5.1 OBSERVAÇÃO
Atentar para a reserva de iniciativa do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, consoante o estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município.
Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental no 37/2006, item 1, alínea “a” desta Casa de Leis.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o art. 40, §7º.
Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que: “Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências”.
Lei Municipal no 94, de 14 de março de 1979, que: “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial o art. 99, §§ 1º, 2º e 4º e art. 151.
Lei Municipal nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que: “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Insta consignar que o conceito de “acidente de trabalho”, suas equiparações e forma de constatação para fins de aplicação aos servidores públicos municipais estão definidos no bojo do art. 99, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei Municipal no 94/1979, da seguinte forma:
Art. 99. (...)
§ 1º Por acidente no trabalho, para os efeitos deste Estatuto, entende-se o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo ou função. § 2º Equipara-se ao acidente no trabalho, a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou do serviço.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho, a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou do serviço.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Ademais, convém destacar os acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nas Representações de Inconstitucionalidade no 0000919-33.2013.8.19.0000, no 0016525-96.2016.8.19.0000 no 0035625- 37.2016.8.19.0000 e no 0052160-70.2018.8.19.0000 sobre legislações análogas ao presente projeto de lei consideradas inconstitucionais por vício de iniciativa. Saliente-se que mencionados precedentes consideraram inconstitucionais leis municipais de iniciativa parlamentar que alteravam o regime jurídico dos servidores públicos por tratarem de matéria reservada à inciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 112, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e por violarem o Princípio da Separação dos Poderes, ao teor do art. 7º, da referida Carta Estadual.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2020.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2