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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 278| 2018 - PL

PROJETO DE LEI nº 897/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro a disponibilizar classes de ensino para alunos internados”

AUTORIA: VEREADORA LUCIANA NOVAES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, XXII, XXIII, XXVI, XLIII em consonância com os arts. 4º; 5º; 12; 14, IV; 320; 321, I; 322; 351; 352; 353; 355, II, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Cabe observar que o art. 3º da proposição não viola o art. 71, II, b da Lei Orgânica, ante o que dispõe expressamente a Lei Federal nº 8.080/90 art. 9º, III quanto à Secretaria de Saúde, e em não havendo dispositivo expresso quanto à educação, cabível a aplicação por analogia à Secretaria de Educação, dada a natureza de direito fundamental de ambos, tanto da saúde, quanto da educação (art. 5, § 1º e 6º da Constituição da República).


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, III; art. 3º, I, II, III, IV; 5º, § 1º; 6º; 30, I, II, VI e VII; 37, caput; 196; 197; 205; 206, I; 208, I, § 1º; 211; 227;
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, destacando-se dentre outros: arts. 3°; 4º; 5º; 6º; 7°; 70; e
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, destacando-se dentre outros: 2º; 3º; 5º; 7º; e
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, destacando-se dentre outros: art. 2º; 3º.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2018.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300897 Protocolo003422
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAR CLASSES DE ENSINO PARA ALUNOS INTERNADOS

Datas
Entrada 07/03/2018
    Despacho
07/03/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/09/2018 Data do Retorno07/11/2018
Número do Informativo278 Ano do Informativo2018
Data da Publicação07/12/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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