Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR177-A/2020
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA DOS MORADORES DE CONJUNTOS RESIDENCIAIS DE BAIXA RENDA A PARTIR DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº126, DE 26 DE MARÇO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ZICO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º O § 2º do art.1º da Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel, conforme o caso, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – o condomínio;

II – o proprietário ou o ocupante do imóvel a qualquer título;
III – o Poder Público Municipal, exclusivamente no caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervençãodo Poder Público. ” (NR)

Art. 2º Fica incluído o § 3º no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 2013, transferindo para o Poder Público a responsabilidade pela realização do laudo técnico, com a seguinte redação:

“Art, 2º(...)

§ 3º No caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, o laudo técnico deverá ser realizado por profissional habilitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação ou por órgão afim que a substitua, através de processo administrativo próprio para a realização da vistoria.”

Art. 3º Fica incluído o § 6º no art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 6º Uma vez constatada a necessidade de reparo e/ou de recuperação total ou parcial de qualquer um dos conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, conforme recomendação do profissional que subscreve o laudo técnico, a intervenção deverá ser automaticamente incluída no cronograma de obras do Município, com prioridade de execução determinada pela condição do risco estrutural da edificação.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Sala da Comissão, 21 de agosto de 2020.

Vereador Thiago K. Ribeiro

Presidente

Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus

Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas

Código20200200177Protocolo
AutorVEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ZICO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR DR. GILBERTORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada06/29/2020Despacho06/29/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio08/21/2020Data de Fim de Prazo08/26/2020
Data da Reunião08/21/2020Data da Publicação08/26/2020
Pág. do DCM da Publicação31

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão08/25/2020Data da Publ. da Sessão08/26/2020

Observações:

(*) Republicado em 26/08/2020, pág. 31/32, por incorreção. Publicado no DCM nº 158, de 24 de agosto de 2020, pág. 12.

ESTA REDAÇÃO FINAL SE FEZ CONSTAR NA ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CJR, REALIZADA EM 21/08/2020.

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