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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 58/2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2019, que “DISPÕE SOBRE O USO DE JARDINEIRAS EM ÁREA OCUPADA PELOS QUIOSQUES NA ORLA MARÍTIMA DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR MARCELLO SICILIANO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PROJETO DE LEI N° 1.164/2019, de autoria do VEREADOR JIMMY PEREIRA que: “REVOGA A LEI Nº 2.940, DE 1999 , QUE DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE JARRÕES COM PLANTAS ORNAMENTAIS NAS CALÇADAS DOS EDIFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PROJETO DE LEI Nº 428/2013, de autoria do VEREADOR DR.JAIRINHO, que: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto atende ao disposto na LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000.
Convém especificar a condição quando da presença eventual de ciclovias para maior clareza no atendimento ao projeto em pauta.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIV em consonância com os art. 313, caput e parágrafo único, 461, XIII, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município - LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

A dimensão adequada para a circulação de pedestres em vias urbanas depende de avaliação técnica que considere o fluxo, dados censitários, impedância entre outros parâmetros pertinentes.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro 2020.



EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8



CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2

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Informações Básicas
Código20190200154 Protocolo008239
AutorVEREADOR MARCELLO SICILIANO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O USO DE JARDINEIRAS EM ÁREA OCUPADA PELOS QUIOSQUES NA ORLA MARÍTIMA DA CIODADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 12/04/2019
    Despacho
12/06/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/22/2020 Data do Retorno01/27/2020
Número do Informativo58 Ano do Informativo2020
Data da Publicação01/28/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua


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