Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 58/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2019, que “DISPÕE SOBRE O USO DE JARDINEIRAS EM ÁREA OCUPADA PELOS QUIOSQUES NA ORLA MARÍTIMA DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELLO SICILIANO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 1.164/2019, de autoria do VEREADOR JIMMY PEREIRA que: “REVOGA A LEI Nº 2.940, DE 1999 , QUE DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE JARRÕES COM PLANTAS ORNAMENTAIS NAS CALÇADAS DOS EDIFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 428/2013, de autoria do VEREADOR DR.JAIRINHO, que: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto atende ao disposto na LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000.
Convém especificar a condição quando da presença eventual de ciclovias para maior clareza no atendimento ao projeto em pauta.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIV em consonância com os art. 313, caput e parágrafo único, 461, XIII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município - LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A dimensão adequada para a circulação de pedestres em vias urbanas depende de avaliação técnica que considere o fluxo, dados censitários, impedância entre outros parâmetros pertinentes.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro 2020.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2