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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 221 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1.354/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) online de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências”.

AUTORIA: Vereador (a) RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme disposto no art. 5º da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências).


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2019.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20190301354 Protocolo002635
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ZICO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELINO D' ALMEIDA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENTREGA (DELIVERY) ONLINE DE ALIMENTOS A ACEITAREM EM SUAS PLATAFORMAS O CADASTRAMENTO APENAS DE ESTABELECIMENTOS QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE LICENCIADOS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/05/2019
    Despacho
06/07/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/13/2019 Data do Retorno06/19/2019
Número do Informativo221 Ano do Informativo2019
Data da Publicação06/24/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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