PROJETO DE LEI708/2018
Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Determina a estruturação de grupos multidisciplinares, em apoio a Pessoas Com Deficiência - PCD, nas praias do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efeito de divulgação para população, este Projeto de Lei deverá ser conhecido como PROGRAMA PRAIA ACESSÍVEL.

Art. 2º As atividades destes grupos deverão constar no calendário como permanente, tendo sua previsão de custos constantes do orçamento municipal anual, através da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência ou aquela que vier a substituir, que deverá gerir o programa.

Art. 3º Cada grupo deverá ser estruturado por profissionais que saibam nadar, conforme especialidades descritas a seguir: Parágrafo único. Cada grupo contará com a quantidade necessária de auxiliares, sendo variável de acordo com a demanda apresentada em cada praia.

Art. 4º Serão estruturados tantos grupos de apoio quantos forem necessários para que, em sistema de rodízio, possam atender todas as praias do município de grande fluxo de frequência de banhistas e que ofereçam balneabilidade e que o atendimento aconteça pelo menos uma vez por semana.

§ 1º O rodízio a que se refere o caput deste artigo deve ser organizado de maneira em que neste sistema se contemple todas as praias em cada um dos dias da semana, sem dias pré-fixados, tendo o calendário de atividades atualizado mensalmente, estabelecendo o devido rodízio.
§ 2º Os grupos poderão se revezar atuando em todas as praias, com acréscimo de auxiliares, quando necessário, conforme Parágrafo único do art. 3º.
§ 3º Os pontos de atuação nas praias serão selecionados dentre aqueles que oferecerem as melhores condições para o desenvolvimento da atividade proposta na presente Lei.
§ 4º O Poder Público disponibilizará infraestrutura especializada, exclusiva ao público alvo, nos locais selecionados nas praias para a melhor atuação destes grupos de apoio, observando-se as peculiaridades das PCD’s.

Art. 5º As atividades desenvolvidas implicam em promover acessibilidade para cadeirantes e pessoas com limitações físicas que haviam perdido o contato com o mar, bem como a pratica de atividades físicas/esportivas específicas para cada grau de deficiência.

Art. 6º Em cada ponto de apoio estruturado nas praias haverá equipamentos e tecnologia em número dimensionado para suficiência, de acordo com prévio estudo de demanda, propiciando que a maior quantidade possível de pessoas com deficiência possa usufruir da praia, das atividades e do banho de mar.

Art. 7º Os grupos deverão ser integrados por servidores especializados dos quadros municipais, requisitados de outros órgãos ou esferas do serviço público, mediante cargo comissionado compatível, podendo-se inicialmente também utilizar temporariamente mão de obra terceirizada até que se institua concurso público para preencher as necessidades deste serviço.

Art. 8º Entidades não governamentais de utilidade pública, que detenham expertise neste tipo de atividade poderão participar, através de apresentação de projeto, a fim de perceber repasses de recursos do Poder Público.

§1º O dimensionamento deverá ser de acordo com os custos estritamente necessários para a execução das atividades, conforme estudos de viabilidade econômica em observância ao menor preço e qualidade praticados no mercado.
§2º Os custos das atividades desenvolvidas pelos possíveis colaboradores serão regulados de acordo com a legislação específica que regula este tipo de parceria, objetivando a manutenção de toda infraestrutura, pró-labore dos profissionais e custos administrativos da entidade para esta finalidade.

Art. 9º A iniciativa privada poderá ter participação em etapas da estruturação da prestação deste serviço público, ou de concepção integral dentro do que está preconizado na presente Lei, por contrapartida fiscal ou através de Parceria Pública Privada - PPP, a juízo do que melhor entender o Poder Público Municipal.

Art.10. O Poder Público, deverá promover a ampla divulgação, deste Programa Praia Acessível, disponibilizando formulário de inscrição dos interessados no sitio eletrônico da prefeitura na INTERNET, (Rede Mundial de Computadores), para que se tenha o exato dimensionamento do quantitativo da frequência por praias que serão atendidas para estudo de viabilidades e o aporte de recursos que serão necessários, bem como a quantidade de grupos de apoio formados para atender a demanda na prestação de serviço.

Art.11. O programa poderá oferecer transporte especializado para os usuários, de acordo com a demanda demonstrada nas diferentes regiões do município, de acordo com as inscrições que tenham solicitação de traslado, estabelecendo ponto de encontro comum e horário, para organizar uma logística que atenda um maior numero possível de participantes inscritos, otimizando o máximo cada deslocamento.

Art.12. As instituições terceirizadas, concessionárias, prestadoras de serviços públicos, no caso, as participantes das atividades preconizadas nesta Lei, que cometerem graves irregularidades, também poderão ter seus dirigentes e/ou membros enquadrados na Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

Parágrafo único. Serão considerados, sujeitos ativos  da prática do ato de improbidade, praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, cujo, configuração, opera-se,  mediante responsabilidade subjetiva em atos de ação, omissão ou descumprimento do contrato de terceirização, concessão e prestação de serviços, por dolo ou culpa, que traga prejuízos a população ou parte dela e/ou ao erário público.

Art.13. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que  exerce, ainda que  transitoriamente sem remuneração, por  eleição,  nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,  cargo, emprego ou função.

Art.14.Os Gestores Públicos, responsáveis pelos contratos das possíveis instituições participantes, nas diversas modalidades preceituadas nesta Lei, quer sejam terceirizadas, concessionárias, prestadoras de serviços públicos, iniciativa privada, PPP’S, que notoriamente tiverem conhecimento de irregularidades cometidas na execução deste programa, após apurado e comprovado os fatos que tipifiquem irregularidades puníveis em legislação especifica, e não encaminharem o apurado, à Procuradoria Geral do Município, para as devidas providências judiciais, concorrerão solidariamente a todas as sanções na legislação vigente.

Art.15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de fevereiro 2018


VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO

VEREADORA LUCIANA NOVAES


JUSTIFICATIVA

As pessoas com deficiência também têm o direito de aproveitar as praias do município participando do “PROGRAMA PRAIA ACESSÍVEL”, apresentado na presente Lei, podendo ter a parceria das Organizações não Governamentais e da iniciativa privada, em busca de resguardar e assegurar a cidadania e os Direitos Constitucionais, das Pessoas com Deficiência, sendo um fator preponderante de inclusão.
Este é um programa de acessibilidade que permite o banho de mar para Pessoas Com Deficiência (PCD) nas praias do município. O programa promove acessibilidade para cadeirantes e pessoas com limitações físicas que haviam perdido o contato com o mar, trazendo a felicidade a aqueles que por infortúnios, tem uma maior dificuldade por restrição de mobilidade, de usufruir das maravilhas naturais, as quais são abundantes em nossa cidade.
Neste Projeto de Lei, procuramos estabelecer a justiça legal, econômica e dever social, pois muitas das PCD’s, são profissionais produtivos, que por sua vez, promovem o desenvolvimento econômico, recolhe impostos, geram empregos e não se percebe investimentos revertidos em acessibilidade em contrapartida a participação destes na evolução do município, mas como também, pelos direitos constitucionais previstos a pessoas portadoras de deficiência.
As atuações dos grupos multidisciplinares ocorrerão em praias da Zona Sul, e na Barra da Tijuca, Zona Oeste, Ilha do Governador, Ramos, Zona Norte, durante toda semana de acordo com as condições de frequência, a partir de um estudo de demanda, e havendo condições climáticas favoráveis.
Esperamos que o espírito de justiça e solidariedade se desponte e possamos contar com o apoio dos ilustres pares desta Casa Legislativa para aprovação deste relevante Projeto de Lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20180300708Autor VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Protocolo 000387Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/22/2018Despacho 02/23/2018
Publicação 02/27/2018Republicação 11/09/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação 45
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/02/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Esportes e Lazer
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº90/201803/07/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180300708 => VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO => Deferido06/25/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20180300708 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 11/09/2018
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300708 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/29/2018
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180300708 => Proposição 708/2018 => Encerrada11/29/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20180300708 => Proposição 708/2018 => Não houve quorum11/29/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20180300708 => VEREADOR ROCAL => Aprovado12/06/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20180300708 => Proposição 708/2018 => Adiada12/06/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20180300708 => VEREADOR ROCAL => Aprovado12/13/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20180300708 => Proposição 708/2018 => Adiada12/13/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300708 => Proposição 708/2018 => Aprovado (a) (s)12/14/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180300708 => Proposição 708/2018 => Encerrada12/19/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300708 => Proposição 708/2018 => Aprovado (a) (s)12/19/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/27/2018Vereador Chiquinho Brazão,Vereadora Luciana Novaes
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20180300708 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 01/23/2019
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