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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 45/2017-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 47/2017 (Mensagem nº 59/2017), que “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto.

1.1. SANCIONADA:

Lei Complementar nº 135/2014 (Projeto de Lei Complementar nº 70/2014, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 68/2014), que “Estabelece o plano de cargos, carreira e remuneração para os servidores do quadro operacional – atividade fim – da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO.”).

1.2. PROMULGADA:

Lei nº 4.497/2007 (Projeto de Lei nº 484/2005, de autoria do Poder Executivo (Mensagem 34/2005), que “Fixa a estrutura, cria cargos de direção, empregos de confiança e empregos públicos com o respectivo plano de cargos e salários no âmbito da Empresa Municipal de Vigilância S/A e dá outras providências.”). Representação de Inconstitucionalidade nº 60/2007 (0019811-97.2007.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO JURÍDICO:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 5º; 30, I, II, IV, “e” e VII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 c/c art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município, em atendimento ao art. 70, parágrafo único, VI do mesmo diploma legal.


4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

- Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 23, I e 144, § 8º.
- Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.”. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5156 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20170200047 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 12/15/2017
    Despacho
12/15/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/18/2017 Data do Retorno12/18/2017
Número do Informativo45 Ano do Informativo2017
Data da Publicação12/19/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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