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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 521/2017

Projeto de Lei nº 528/2017, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO E AVISO SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Zico Bacana

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

PL nº 265/2017, de autoria da Comissão de Defesa da Mulher; Vereadora Tânia Bastos; Vereadora Luciana Novaes; Vereadora Vera Lins; Vereador Paulo Pinheiro; Vereador Cesar Maia; Vereador David Miranda, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇAO DO PROGRAMA CENTRO DE PARTO NORMAL E CASA DE PARTO, PARA O ATENDIMENTO À MULHER NO PERÍODO GRAVÍDICO-PUERPERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.762/2014, (Projeto de Lei nº 1.130/2011, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “ASSEGURA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES DURANTE ATENDIMENTO PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 271/2016 (0061490-62.2016.8.19.0000), ainda pendente de julgamento.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTOS JURÍDICOS:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 364, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.


4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Lei Federal nº 11.108/2005, que “ALTERA A LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, PARA GARANTIR ÀS PARTURIENTES O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2017.


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300528 Protocolo004232
AutorVEREADOR ZICO BACANA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO E AVISO SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 11/07/2017
    Despacho
11/07/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/21/2017 Data do Retorno11/27/2017
Número do Informativo521 Ano do Informativo2017
Data da Publicação11/28/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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