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PROJETO DE LEI2066/2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES FORNECEREM, SEMPRE QUE SOLICITADA, COMANDA INDIVIDUAL QUE PERMITA O CONTROLE DO CONSUMO PELOS CLIENTES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A comanda individual não será considerada documento fiscal.
Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas individuais para o controle do consumo dos clientes, conforme a legislação vigente”.
Art. 4º Fica concedido o prazo de noventa dias, contatos da data da publicação desta Lei, para que os bares, restaurantes e similares se adequem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º;
II – suspensão da atividade de funcionamento pelo prazo de noventa dias;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de junho de 2017.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20160302066 Protocolo005800
AutorVEREADOR THIAGO K. RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/17/2016 Despacho 11/17/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/06/2017 Data do Recibo06/07/2017
Prazo Final06/29/2017 Data do Retorno06/29/2017


Observações:


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