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PROJETO DE LEI265/2017
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CENTRO DE PARTO NORMAL E CASA DE PARTO, PARA O ATENDIMENTO À MULHER NO PERÍODO GRAVÍDICO-PUERPERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DAVID MIRANDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1 º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal e Casa de Parto, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, atuando de maneira a complementar as unidades de saúde existentes e organizado no sentido de promover a amplificação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado a atenção ao parto e ao puerpério.

Art. 2º Para os fins no disposto na presente Lei define-se como Centro de Parto Normal e Casa de Parto a unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distocias.

§ 1º O Centro de Parto Normal e Casa de Parto poderá atuar integrado a um estabelecimento assistencial de saúde de unidade intra-hospitalar ou como estabelecimento autônomo, conforme portaria do Ministério da Saúde.

§ 2º Este Programa será inserido no atendimento do sistema da rede municipal de saúde do Rio de Janeiro, o qual promoverá recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto na normatização federal sobre o tema.

Art. 3º O Programa Casa de Parto consiste na observância das seguintes diretrizes:

I - desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto no Centro de Parto Normal e Casa de Parto e da amamentação do recém-nascido;

II - acolher as gestantes e avaliar as condições de saúde materna;

III - permitir a presença de acompanhante;

IV - assegurar, caso solicitado pela mulher, a presença da doula;
V - avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames complementares;

VI - garantir a assistência ao parto normal sem distocias, respeitando a individualidade da parturiente;

VII - garantir a assistência ao recém-nascido;

VIII - garantir a assistência imediata ao recém-nascido em situações de risco inesperado, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria;

IX - garantir a remoção da gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas no prazo adequado, conforme portarias do Ministério da Saúde;

X - garantir a remoção dos recém-nascidos de eventual risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, no prazo adequado, conforme portarias do Ministério da Saúde.

XI - acompanhar e monitorar o puerpério, por um período mínimo de dez dias, entendido aqui como puerpério imediato;

XII - desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com o Programa de Saúde da Família.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá diretrizes para a implantação dos Centros de Parto Normal e Casas de Parto, inseridos nos sistemas municipais de saúde, e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá rotinas de acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste Programa em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.

§ 2° O Poder Executivo poderá criar um Grupo de Trabalho, assegurando representações da Secretaria Municipal de Saúde, entidades representativas dos profissionais de saúde, como Conselho de Enfermagem e Medicina e Associação Brasileira de Obstetrizes e de Enfermeiros Obstetras - ABENFO, Conselhos de Enfermagem e entidades da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos da mulher, com o objetivo de supervisionar, controlar e garantir os objetivos deste Programa.

§ 3° O Poder Executivo poderá capacitar os profissionais inseridos no Programa de Centro de Parto Normal e Casa de Parto, priorizando os profissionais da Casa de Parto David Capistrano Filho como responsáveis por essa capacitação.

Art. 5° Poderá o Poder Executivo instalar novos Centros de Parto Normal e Casas de Parto em cada uma das áreas programáticas da Cidade, no prazo de cinco anos da aprovação desta Lei, com prioridade de instalação nas áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

Art. 6º As características físicas, equipamentos e recursos humanos dos Centros de Parto Normal e Casas de Parto deverão obedecer à legislação federal sobre o tema e serão regulamentadas pela municipalidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300265 Protocolo000355
AutorCOMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DAVID MIRANDA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/31/2017 Despacho 06/02/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/27/2017 Data do Recibo09/28/2017
Prazo Final10/20/2017 Data do Retorno10/16/2017


Observações:


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