PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO23/2017

Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MARIELLE FRANCO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica sustado, com base no art. 45, inciso X da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Decreto Municipal nº 43.219 de 26 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro no dia 29 de maio de 2017, na página 5. 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 2 de junho de 2017.


Vereador Tarcísio Motta (PSOL)



Vereadora Marielle Franco (PSOL)


JUSTIFICATIVA

Num momento em que a cultura do Rio agoniza sem verbas ou apoio do Poder Público e diversas atividades culturais tradicionais das ruas padecem dessa omissão e desrespeito, num contexto de período de festejos juninos, artistas e produtores culturais foram surpreendidos com um decreto do prefeito Crivella que muda a forma de conceder autorizações para eventos de rua. Feito sem nenhum diálogo com agentes culturais, o documento é um festival de atropelos, que subordina ao gabinete do Prefeito de forma nada criteriosa a política cultural de ocupação das ruas.

Produto da mais clara ausência de diálogo, o decreto fixa o exíguo prazo de 15 dias para adaptação aos novos procedimentos, além de ter critérios subjetivos e autoritários. 

Em seu artigo oitavo, o documento chega a definir que "o Gabinete do Prefeito poderá impor, a qualquer tempo, restrições aos eventos ou produções de conteúdo audiovisual autorizados, inclusive durante a sua realização, sempre que o exigir a proteção de interesse público".


A medida, na prática, é uma arbitrariedade que traz insegurança aos realizadores de evento, sujeitos a terem as atividades nas ruas interrompidas a qualquer momento e sem um critério claro. Em outro trecho, o documento prevê a possibilidade de que um evento já contemplado com autorização possa ser desautorizado se outra atividade, inscrita posteriormente, for contemplada. 


Manifesta a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, vez que fere claramente o principio da segurança jurídica, com a perda absoluta da garantia da continuidade da realização dos eventos. A inconstitucionalidade também esta na desproporcionalidade da restrição ao direito a liberdade de reunião que a regulamentação traz. Apesar de nenhum direito ser absoluto, qualquer restrição ao rol de direitos fundamentais elencados no art. 5º da Constituição de 88 deve ser razoável e proporcional.

A cultura do Rio precisa de mais investimento, e não de menos diálogo e critérios confusos. Portanto, o presente Projeto de Decreto Legislativo, pretendemos sustar o decreto inconstitucional emitido pelo prefeito para que haja tempo de serem avaliadas, em conjunto com os trabalhadores da cultura e demais agentes da cidade, formas mais criteriosas e democráticas de se traçar uma política cultural de ocupação das praças.

Legislação Citada

Lei Orgânica Municipal

(...)

Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas;

(Ver Parecer nº 19/96-FACB da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, publicado no DCM nº 209 de 30/10/96, páginas 5 e 6).

Constituição de 1988
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

DECRETO RIO Nº 43219 DE 26 DE MAIO DE 2017

Institui o Sistema “Rio Ainda Mais Fácil Eventos – RIAMFE”, simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas
e particulares no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública de aperfeiçoar o desempenho na análise e na autorização dos pedidos para a realização de eventos temporários nas áreas públicas e privadas do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de constante manutenção e aperfeiçoamento da simplificação de procedimentos de licenciamento de eventos e de produções de conteúdo audiovisual, como forma de fomento às atividades econômica e cultural, aliada à premência de se conferir transparência e celeridade a tais procedimentos;
CONSIDERANDO que a autorização de eventos e de produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares sujeita-se, em regra, a decisão discricionária e a critérios de conveniência e oportunidade;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o sistema “Rio Ainda Mais Fácil Eventos - RIAMFE”, instrumento digital destinado a recepcionar, processar, armazenar e emitir autorizações relativas ao procedimento administrativo de autorização de eventos e para produção de conteúdo audiovisual.
§ 1º O processamento das consultas prévias e das autorizações para a realização de eventos e de produção de conteúdo audiovisual no âmbito do Município serão realizadas pela aplicação de fluxo único de trabalho, contínuo e ordenado, a fim de se obter resultados rápidos, transparentes e satisfatórios, além do conhecimento pleno do panorama desses eventos através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - RIAMFE.
§ 2º Os procedimentos necessários à execução deste Decreto serão objeto de regulamentação a cargo da Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL.
Art 2º Para efeito do disposto no § 1º do Art. 1º deste Decreto, considera-se evento, todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não, que gere:
I - concentração de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;
II - intervenção em logradouro público, ainda que não enseje a hipótese do inciso I;
III - ações promocionais em logradouros públicos e a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - a prestação de serviços ou o comércio temporário, exercido em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, na mesma área e horário, mediante o uso de equipamentos fixos ou móveis, tais como quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares, devendo a autorização ser concedida para cada unidade de prestação de serviços ou de comércio;
V - aglomerações transitórias em qualquer edificação ou estabelecimento, tais como festas, comemorações, espetáculos musicais e congêneres, feiras, convenções, congressos, seminários e similares;
VI - aglomerações transitórias em edificação ou estabelecimento particular, desde que o uso previsto ou o licenciamento permanente já não inclua a possibilidade de exercício da atividade pretendida.
§ 1º O interessado em incluir atividade permanente à licença conferida pelo Alvará de Licença para Estabelecimento ou no Alvará de Autorização Especial, nos termos previstos no Decreto nº 41827, de 15 de junho de 2016, deverá providenciá-la junto ao órgão competente, atendendo as respectivas exigências e determinações regulamentares.
§ 2º A autorização para espetáculos pirotécnicos deverá ser requerida separadamente, mesmo que a atividade venha a se realizar em caráter complementar e no mesmo ambiente do evento principal.
Art. 3º Considera-se produção de conteúdo audiovisual, para os fins deste Decreto, toda e qualquer atividade cujo produto principal se dê exclusivamente
pela fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
Art. 4º Competirá ao Gabinete do Prefeito a outorga da autorização de que trata este Decreto e à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscaliza- ção - CLF - a ação fiscalizatória sobre as atividades desenvolvidas pelos particulares.
Parágrafo único. A gestão do sistema RIAMFE será exercida pela CLF ou pelo Gabinete do Prefeito
Art. 5º A realização de eventos ou de produção de conteúdo audiovisual sem autorização acarretará a aplicação das sanções previstas nos arts. 123 e 141 do CTM, sem prejuízo de outras penalidades e providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de equipamentos.
Art. 6º Ficam a empresa pública Rio Eventos Especiais (Riocentro), a Subsecretaria Municipal de Esporte e Lazer (SUBEL), a Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (RioTur) obrigadas a:
I - consultar previamente o RIAMFE a ocorrência de atividades já programadas ou autorizadas para o mesmo local e horário, a fim de evitar sobreposição ou cumulatividade de eventos;
II - enviar à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) e à CLF toda informação referente a evento que, por suas características e duração, impeça ou restrinja a realização de outros no mesmo local.
Art. 7º A aprovação de Consulta Prévia ou a Autorização para a realização de evento ou de produção de conteúdo audiovisual será revogada a qualquer tempo em caso de:
I - autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento ou de produção de conteúdo audiovisual cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:
a) sobreposição excludente em área pública;
b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação
de veículos;
c) necessidade de conter impactos cumulativos;
d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão;
II - razão de interesse público, conveniência e oportunidade.
§ 1º A fundamentação da revogação prevista no inciso I deste artigo deverá explicitar as razões da preferência, sempre que o evento ou produção de conteúdo audiovisual posteriormente autorizado for de iniciativa de particular.
§ 2º A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentaçãoexigida no § 1º deste artigo, quando for o caso.
Art. 8º O Gabinete do Prefeito poderá impor, a qualquer tempo, restrições aos eventos ou produções de conteúdo audiovisual autorizados, inclusive durante a sua realização, sempre que o exigir a proteção de interesse público.
Art. 9º Observado o disposto no Decreto nº 25.007, de 6 de janeiro de 2005, caberá ao Gabinete do Prefeito a competência para declarar os eventos de interesse cultural, turístico, desportivo ou social que façam jus à isenção prevista no inciso VIII do artigo 136 do CTM.
Art. 10. A veiculação de publicidade em eventos sujeita-se a procedimento específico de autorização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nos 40.711, de 08 de outubro de 2015, 42.930 de 10, de março de 2017 e 43.091, de 28 de abril de 2017.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após quinze dias para as disposições referentes a
eventos e em cinquenta dias para as disposições referentes a produções de conteúdo audiovisual.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170400023Autor VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MARIELLE FRANCO
Protocolo 000453Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 06/06/2017 Despacho 06/09/2017
Publicação 06/23/2017 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências?


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação.
Em 9/06/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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