PROJETO DE LEI812/2018
Autor(es): VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 11. e 13. da Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999, que institui o Projeto Pró-Educação, passam a dispor da seguinte redação:

Art. 2º Fica acrescido o art. 14-A à Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999, que institui o Projeto Pró-Educação, renumerando-se os demais:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 3 de maio de 2018.



Vereador LEANDRO LYRA
Líder do NOVO



Vereador CARLO CAIADO
DEM


Vereador Prof. CÉLIO LUPPARELLI


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei busca estender o escopo do programa Pró-Educação às creches conveniadas do Município do Rio de Janeiro. Esse programa permite que contribuintes municipais apoiem unidades escolares por meio de obras, reformas, aquisições de equipamentos ou serviços pedagógicos, e tenham o correspondente abatimento dos recursos empregados no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O projeto também estende às pessoas físicas a possibilidade de participação no Pró-Educação, seja individualmente ou de forma colegiada. Assim, um grupo de contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, poderá se reunir para apoiar um projeto de reforma, expansão, aquisição de equipamentos ou aperfeiçoamento pedagógico de unidades escolares que tenham tais necessidades, sejam elas da rede própria municipal ou de creches conveniadas.

O projeto busca aumentar a oferta e a qualidade dos serviços educacionais públicos do município, sobretudo aqueles relacionados às creches e à primeira infância das crianças cariocas. É fato que o município do Rio de Janeiro possui um déficit de mais de 30 mil vagas de creches, e os convênios são uma importante alternativa para reduzir esse número. No ano de 2017 a Prefeitura reajustou o valor do repasse feito por criança atendida, porém o Rio de Janeiro ainda se mostra aquém das práticas adotadas em outros municípios, como São Paulo. E não apenas no que tange aos valores repassados. Outras formas de apoio e incentivo à abrangência e qualidade do serviço prestado, como auxílio instalação e suporte à manutenção de berçários, não são adotados pela Prefeitura. Assim, o presente projeto busca fornecer uma via pela qual as creches conveniadas possam buscar parceiros para lhes apoiar em suas necessidades de expansão e aprimoramento pedagógico.

Por fim, todos os participantes do projeto Pró-Educação deverão prestar contas aos órgãos competentes da Prefeitura e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, sujeitando-se, em caso de irregularidade, às sanções dispostas na lei.

Legislação Citada
Legislação Citada


LEI Nº 2.923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.



Art.1º - Fica instituído o Projeto Pró-educação, para apoio à rede municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e realizar divulgação publicitária, tudo nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 2º - Os benefícios que podem ser objeto do Projeto Pró-educação são os seguintes:

I - obras em geral:
a) reformas, parciais ou totais;
b) acréscimos em unidades existentes;
c) construção de novas unidades;

II - equipamentos:
a) diretamente vinculados à infra-estrutura necessária ao funcionamento das unidades escolares;
b) vinculados à utilidade pedagógica;

III - serviços:
a) de conservação;
b) pedagogicamente úteis.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, os benefícios representados pelas obras e equipamentos adquiridos, bem como pelos serviços prestados revertem ao patrimônio municipal.

Art. 3º - Para a implementação do Pró-educação, fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal, no valor correspondente a noventa e cinco por cento dos recursos por ele investidos na unidade escolar.

§1º - Os certificados a que se refere o caput serão expressos em Unidades Fiscais de Referência-UFIR, ou no padrão fiscal que venha a substituí-lo, e terão por finalidade o abatimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, vencidos e vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada.

§2º - A emissão dos certificados somente se efetivará após a aceitação definitiva dos benefícios, tipificados no art. 2º desta Lei, por parte da autoridade municipal competente.

§3º - Os certificados terão prazo de validade de dois anos, sendo intransferíveis e inegociáveis.

Art. 4º - A lei orçamentária fixará anualmente, em rubrica própria, o valor máximo a ser captado pelo Pró-educação, mediante a emissão de certificados, a serem oferecidos às empresas interessadas.

(...)

Art. 6º - O Poder Executivo divulgará, em edital próprio publicado no Diário Oficial do Município, para conhecimento e informação aos contribuintes em geral, a relação dos benefícios necessários ao aperfeiçoamento das condições de ensino das unidades escolares, contendo os respectivos e específicos orçamentos, especificações técnicas, planilhas de custos, plantas e demais informações sobre as obras, equipamentos e serviços, a serem oferecidos aos potenciais participantes do Pró-educação.

(...)

Art. 11 - Os Conselhos Escola-Comunidade-CEC, acompanharão o Projeto referente à sua unidade escolar específica, podendo, inclusive, promover contatos com contribuintes, visando adesões ao Pró-educação.

(...)

Art. 13 - Fica autorizada a criação de comissão, a ser integrada por servidores do Poder Executivo, com a incumbência de apreciar e aprovar os benefícios a cargo da pessoa jurídica participante do Pró-educação, inclusive quanto às respectivas características, especificações, quantidades e valores.

Art. 14 - O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para pagamento do tributo correspondente, deverá fazê-lo mediante processo administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do tributo.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GERSON BERGHER
Presidente

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Informações Básicas

Código 20180300812Autor VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 002166Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/03/2018Despacho 05/03/2018
Publicação 05/08/2018Republicação 12/05/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação 39
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 2.923/1999, QUE INSTITUI O PROJETO PRÓ-EDUCAÇÃO PARA INCLUSÃO DAS CRECHES CONVENIADAS COMO POTALTERA A LEI Nº 2.923/1999, QUE INSTITUI O PROJETO PRÓ-EDUCAÇÃO PARA INCLUSÃO DAS CRECHES CONVENIADAS COMO POTENCIAIS PARTICIPANTES DO PROGRAMA => 20180300812 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/08/2018Vereador Leandro Lyra,Vereador Carlo Caiado,Vereador Prof. Célio LupparelliBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº193/201805/17/2018
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300812 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/28/2018
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180300812 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 08/30/2019
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Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030081208/30/2019






   
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