Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 140/2017

Projeto de Lei nº 141/2017, que “Define o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca.”.


Autoria: Vereador Otoni de Paula.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de seguintes proposições similares ao projeto.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Verificar a possibilidade dos seguintes ajustes, todas elas em virtude do art. 9°, inciso II da referida lei:


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e está em consonância com os arts. 382 e 383, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput e inciso I do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL:

4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

A expressão “empresas poluidoras”, presente no parágrafo único do art 2° deste projeto, carece de precisão, o que dificultaria a aplicação da futura lei. Ela não é uma expressão de sentido consagrado pelo amplo uso nem é conceituado por qualquer norma. Da forma apresentada, sua efetividade pode ficar inviabilizada.

Acusamos a existência em nosso ordenamento de uma Instrução Normativa do IBAMA, a IN n° 31/2009, que define quais atividades são potencialmente poluidoras. O fato de uma empresa explorar qualquer das atividades inscritas no Anexo II da referida IN não significa que a empresa é conceituada como “empresa poluidora”. É uma sinalização do órgão que serve de alerta, indicando que a atividade realizada pela empresa é sensível ao ambiente e por isso merece uma atenção especial em sua fiscalização.

Maiores informações sobre leis criadoras de programas e políticas públicas de iniciativa parlamentar podem ser encontrados no Estudo Técnico n° 5/2016 desta Consultoria Legislativa disponível no endereço eletrônico abaixo:

http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0052016.pdf


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016





RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5






MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20170300141 Protocolo007423
AutorVEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DEFINE O PROGRAMA DE CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE MOBILIZAÇÃO PELA CULTURA DE PAZ ENTRE AS TORCIDAS DO FUTEBOL CARIOCA.

Datas
Entrada 03/28/2017
    Despacho
04/10/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/24/2017 Data do Retorno04/26/2017
Número do Informativo140 Ano do Informativo2017
Data da Publicação04/27/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos