Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 140/2017
Projeto de Lei nº 141/2017, que “Define o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca.”.
Autoria: Vereador Otoni de Paula.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de seguintes proposições similares ao projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Verificar a possibilidade dos seguintes ajustes, todas elas em virtude do art. 9°, inciso II da referida lei:
· No texto da ementa, altera o verbo “define” por “institui” e suprimir a expressão “e continuada”.
· No caput do art.1° alterar a locução verbal “fica definido” por “Esta lei institui” e suprimir a expressão “e continuada”.
· No caput do art. 2°, incluir uma vírgula após a expressão “pessoas jurídicas” pare evitar possibilidades de outras interpretações da norma.
· No art. 3°, verificar a precisão da expressão “empresas poluidoras”, conforme as considerações técnicas abaixo tecidas.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e está em consonância com os arts. 382 e 383, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput e inciso I do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A expressão “empresas poluidoras”, presente no parágrafo único do art 2° deste projeto, carece de precisão, o que dificultaria a aplicação da futura lei. Ela não é uma expressão de sentido consagrado pelo amplo uso nem é conceituado por qualquer norma. Da forma apresentada, sua efetividade pode ficar inviabilizada.
Acusamos a existência em nosso ordenamento de uma Instrução Normativa do IBAMA, a IN n° 31/2009, que define quais atividades são potencialmente poluidoras. O fato de uma empresa explorar qualquer das atividades inscritas no Anexo II da referida IN não significa que a empresa é conceituada como “empresa poluidora”. É uma sinalização do órgão que serve de alerta, indicando que a atividade realizada pela empresa é sensível ao ambiente e por isso merece uma atenção especial em sua fiscalização.
Maiores informações sobre leis criadoras de programas e políticas públicas de iniciativa parlamentar podem ser encontrados no Estudo Técnico n° 5/2016 desta Consultoria Legislativa disponível no endereço eletrônico abaixo:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0052016.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2