OFÍCIO GP nº 116/CMRJ Em 11 de outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 290, de 27 de setembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 783, de 2014, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Jimmy Pereira e Tânia Bastos, que “Cria e delimita o Bairro de Tubiacanga e altera a delimitação do Bairro do Galeão, na Área de Planejamento 3, na XX Região Administrativa – Ilha do Governador”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade e legalidade que o maculam.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo.
Com efeito, cabe ao Poder Executivo Municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar bairros e logradouros. Ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, o legislador interfere nesta esfera de atuação.
Frise-se que o ato de criar e delimitar um bairro é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 783, de 2014, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA