Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 97/2017
Projeto de Lei nº 97/2017, que: “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, EM JACAREPAGUÁ AS ÁREAS MECIONADAS.”
Autoria: Vereador CHIQUINHO BRAZÃO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições em tramitação similares ao presente projeto.
PL nº 1489/15, de autoria do Poder Executivo, (mensagem nº 124/2015), que: “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização e dá outras providências.”. Sancionada, Lei 6016/2015.
PL nº 1207/99, de autoria do Vereador Ivan Moreira, que: “Declara como Área de Especial Interesse Social, para fins de desapropriação, parte do terreno situado na Rua Cândido Benício, nº 4168, onde existe a comunidade denominada Chácara do Tanque.”. Promulgado, Lei nº 3204/2001.
A consultoria informa que, em adição às proposições encimadas, foram encontradas as seguintes proposições similares:
PL nº 454-A/1997, de autoria do Poder Executivo, que: “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões de urbanização.”. Sancionado, Lei nº 2616/1998.
PLC nº 45/1999, de autoria do Poder Executivo (mensagem nº 245, 1999), que: “Institui o Peu Taquara – Projeto de Estruturação Urbana (Peu) dos Bairros de Freguesia, Pechincha, Taquara e Tanque, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 42 E 43 (Uep 42 E 43), e dá outras providências.”. Sancionado, Lei Complementar nº 70/2004.
Observar as similaridades específicas das seguintes áreas indicadas no presente PL de acordo com as respectivas leis:
Lei Complementar 70/2004:
Similar perante o art. 1º ,incisos I , II, II e IV, do Presente Projeto de Lei.
Lei 3024/2001:
Similar perante o art. 1º, inciso V, do Presente Projeto de Lei.
Lei 2616/1998:
Similar perante o art. 1º, inciso VI, do Presente Projeto de Lei.
Lei 6016/2015:
Similar perante o art. 1º, inciso XII, XII e XIV, do Presente Projeto de Lei.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS FORMAIS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, 430, III, “a” e 440 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:
A proposição atende os requisitos da referida Lei Municipal.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nºs 2 e 6 de 2016 da Consultoria e Assessoramento Legislativo, disponíveis em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf e http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016(2).pdf.
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Complementar Municipal nº 111/2011.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2