Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 37/2017-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 39/2017 (Mensagem nº 31/2017), que “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DO MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 416/2017, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO”.
Lei nº 4.665/2007 (Projeto de Lei nº 896/2006, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Cria o Memorial às Vítimas do Holocausto e respectivo Centro Cultural e dá outras providências.”). Representação de inconstitucionalidade nº 42/2008 (0047392-53.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art.23; 30, incisos I, II, XXIII, XXIV, XXX, XXXI; 292; 293, VII; 346, IV, V, VII; 350; 423, parágrafo único; 425, parágrafo único; 452; 454; 460; 461, III; 468; 471; 474 da Lei Orgânica do Município.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município, em atendimento ao art. 70, parágrafo único, V e IX do referido diploma legal.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: art. 225, § 4º;
- Lei complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: art. 3º, II; 7º; 107, III; 117, VIII, §§1º e 2º.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2