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INFORMAÇÃO nº 48 | 2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2019, QUE “DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE CASA DE FESTAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereador JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
1.1. A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações da Diretoria de Comissões, comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2018, QUE “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º E REVOGA O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 2015, QUE CRIOU A ATIVIDADE ECONÔMICA CASAS DE FESTAS INFANTIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003. Cria normas e exigências para funcionamento de Casas de Festas e afins no Alto da Boa Vista–ZE-1. Autor: Vereador Jorge Babu. PLC arquivado nº 0064/2003.
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015. Cria a atividade econômica Casa de Festas Infantis para fins de regularização no Município, e dá outras providências. Autoria: Vereador Rafael Aloísio Freitas. PLC arquivado nº 0027/2019.
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 27 DE JULHO DE 2004, Institui o PEU Campo Grande - Projeto de Estruturação Urbana dos Bairros de Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 51 e 52 (UEP 51 e 52), e dá outras providências. Autor: Poder Executivo. PLC arquivado nº 0062/2000.
LEI COMPLEMENTAR N.º 70, DE 6 DE JULHO DE 2004. Institui o Peu Taquara – Projeto de Estruturação Urbana (Peu) dos Bairros de Freguesia, Pechincha, Taquara e Tanque, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 42 E 43 (Uep 42 E 43), e dá outras providências. Autor: Poder Executivo. PLC arquivado 0045/1999.
LEI COMPLEMENTAR Nº 114, de 26 de dezembro de 2011. Declarada Inconstitucional, com a ementa “Altera o Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece as condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os Bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa-Penha, e dá outras providências””. Autor: Poder Executivo. PLC arquivado nº 0038/2010.
LEI COMPLEMENTAR N.º 73, DE 29 DE JULHO DE 2004. Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), e dá outras providências. Autores: Comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Transportes e Trânsito; Meio Ambiente; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Educação e Cultura e de Turismo. PLC arquivado nº 0057/2000.
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal. Autor: Poder Executivo. PLC arquivado nº 0045/2017.
1.2. A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base em pesquisa própria no site da Instituição, comunica a existência das seguintes leis correlatas ao presente projeto:
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018. Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Autor: Poder Executivo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 174 DE 17 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre o licenciamento da atividade econômica denominada Quiropraxia para fins de concessão de alvará no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013. Determina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências. Autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES. Autor: Poder Executivo.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Há inconsistências do Projeto com os requisitos desta LC quanto ao:
- Art. 4º, da redação da ementa, formal e materialmente.
- Art. 6º, caput, ao não se indicar o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação no art. 1º da Proposição de forma clara e, principalmente, articulada.
- Art. 6º, inciso IV, ao não se revogar ou vincular por remissão expressa, nos termos do Item 6 desta informação.
- Art. 10, I, “b)”, no que tange ao §1º do art. 1º da Proposição.
- Art. 10, I, “b)” e “e)”, no que tange ao §3º do art. 1º da Proposição.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Não atendimento à indicação do item 6.4 do Parecer Normativo nº 1, de 1989, da Comissão de Justiça e Redação desta Casa.
2.3. OBSERVAÇÕES
Orienta a Técnica Legislativa (Kildare Golçalves Carvalho, 6ª ed. rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014; pág. 168) que “não se deve fazer remissões a textos normativos secundários como decretos, regulamentos ou portarias”, em referência aos arts. 4º e 5º do Projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O inciso IV do presente dispositivo regimental exige o requisito da revogação das disposições em contrário à propositura, o que não se observa no Projeto em tela, também em observância ao salientado no Item 6 desta Informação.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A instituição do regramento setorial e local de desenvolvimento proposta pelo presente Projeto se insere no âmbito da Iniciativa privativa do Chefe do Executivo, de forma que apenas o Poder Executivo municipal detém a Iniciativa Legislativa para deflagrar o processo legal da matéria, conforme art. 71, II, ‘b)’ e ‘e)’, sob pena de inconstitucionalidade por vício formal. Nesse sentido, observar autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0029198-92.2014.8.19.0000 do TJ/RJ.
Convém enfatizar a repercussão em matéria não afeita à iniciativa parlamentar nos art. 2º, 3º, 5º e 6º da presente proposta em detrimento das normas urbanísticas vigentes, em especial a Lei Complementar Nº 198, de 14 de Janeiro de 2019, e o Decreto nº 322, de 1970.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
Embora o Projeto esteja formalmente revestido do estabelecido no art. 67, II, o conteúdo material do mesmo é o previsto no art. 70, Parágrafo único, inciso VIII, ambos da LOM, de maneira que a redação da presente proposição deveria expressamente articular-se com a matéria em questão.
7. ASPECTOS TÉCNICOS MATERIAIS
De acordo com a plataforma da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Subclasse Casas de festas e eventos (Código 8230-0/02) compreende as atividades de GESTÃO de casas de festas e eventos.
Importante destacar que tal subclasse não compreende os serviços de organização de festas e eventos, que é contemplado pelo Código 8230-0/01 do CONCLA do IBGE. Nesse sentido, a tratativa genérica dada ao termo “Casa de Festas” ao longo da propositura não deixa claro o objeto da atividade econômica de forma específica, ainda que com a definição do art. 1º, §1º, do Projeto, mencionada também no 2.1 desta Informação.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2