Parágrafo único. Os órgãos competentes, para atingir a finalidade desta Lei, devem criar mecanismos de campanha de conscientização e políticas públicas para o atendimento às necessidades dos portadores da síndrome, respeitando o perfil psicossocial.
Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito públicos ou convênios, e/ou outros meios necessários com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TÂNIA BASTOS
Vereadora – PRB
A Síndrome de Asperger é um transtorno neurobiológico enquadrado dentro da categoria de transtornos globais do desenvolvimento. Ela foi considerada, por muitos anos, uma condição distinta, porém próxima e bastante relacionada ao autismo.
A Síndrome, assim como o autismo, foi incorporada a um novo termo médico e englobador chamado de Transtorno do Espectro do Autismo -TEA. Com essa nova definição, a síndrome passa a ser considerada, portanto, uma forma mais branda de autismo, que necessita de cuidados específicos para seus pacientes.
Por isso é necessária a promoção de conscientização da Síndrome, que tem seu Dia Internacional comemorado na semana de 18 de fevereiro. Ainda é mister, que o Poder Executivo de forma eficiente e com qualidade proceda o atendimento integral de políticas públicas em todas as áreas, respeitando no atendimento do perfil psicossocial.
Conto com apoio dos meus pares na aprovação deste Projeto. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Assistência Social 07.:Comissão de Trabalho e Emprego 08.:Comissão de Transportes e Trânsito 09.:Comissão de Esportes e Lazer 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1147/2019