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INFORMAÇÃO nº 180/2017 - PL
Projeto de Lei nº 181/2017, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO À MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS E EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autoria: Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO:
PL 1174/2015, de autoria dos Vereadores Jimmy Pereira, Jorge Felippe, Carlo Caiado, Thiago K. Ribeiro, Rafael Aloisio Freitas, Marcelino D'almeida, Dr. Gilberto, Jorginho da SOS, João Cabral, Jorge Braz, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jorge Manaia, Dr. Eduardo Moura, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, João Mendes De Jesus, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Chiquinho Brazão, Dr. João Ricardo, Junior Da Lucinha, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Paulo Messina, S. Ferraz, Zico, Verônica Costa, Vera Lins, Rosa Fernandes, Leila Do Flamengo, Laura Carneiro, Willian Coelho, Carlos Bolsonaro, Prof. Uoston, Prof. Célio Lupparelli, Renato Moura, Tânia Bastos, Ivanir De Mello, Professor Rogério Rocal que “Institui a meia entrada para os servidores municipais da administração pública direta, indireta e fundacional do município do Rio de Janeiro em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”.
1.2. PROMULGADAS:
Lei n° 3424/2002, de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”.
Lei n° 5844/2015. de autoria do Vereador Reimont, que “Altera a Ementa, o art.1º e o art. 3º da Lei nº 3.424 de 18 de julho de 2002”. Há, contudo, Representação de Inconstitucionalidade ajuizada em face da citada Lei, nos autos n° 0003211-83.2016.8.19.0000, ainda sem decisão com trânsito em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2017.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2