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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 59 | 2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2019, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O TOMBAMENTO DE BENS DE QUALQUER NATUREZA, DEFINE REGRAS ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador Rafael Aloisio Freitas

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei Complementar nº 85/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 198/2012), que “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. PROMULGADA:

Lei nº 166/1980, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TOMBAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende os requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.

Convém observar, contudo, o disposto no art. 9º, IX, e no art. 10, II, “j”, da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal, em relação aos artigos que definem atribuições a órgãos do Poder Executivo. Ainda, observar considerações expostas no item “8” desta Informação.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município).


8. CONSIDERAÇÕES

O tombamento de bens por meio de ato do Poder Legislativo vem sendo objeto de discussão pela doutrina do Direito Administrativo e pela jurisprudência dos tribunais. Sobre o tema, destacamos o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.

A esse respeito, ressaltamos recente entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes consignou o seguinte:


O entendimento ora destacado refere-se à hipótese de lei de efeitos concretos que declara o tombamento de determinado bem. O projeto de lei em análise, por outro lado, busca disciplinar o procedimento do tombamento com generalidade e abstração, alterando prerrogativas e conferindo atribuições a órgãos específicos. Em especial, a proposição condiciona o tombamento definitivo de bens à aprovação do Poder Legislativo, criando hipótese de reserva legal (arts. 4º e 5º).

De acordo com a disciplina geral da matéria, o tombamento por parte do Poder Legislativo fica condicionado a ato posterior do Poder Executivo, a quem cabe, em última instância, concluir o procedimento administrativo. Limitar tais prerrogativas do Poder Executivo contraria a lógica do instituto e pode representar ofensa ao postulado da separação dos poderes, já que restringe atos de gestão de bens, de caráter fundamentalmente administrativos. Ainda, acaba por diminuir a tutela do patrimônio público, quando a Lei Orgânica do Município dá tratamento amplo e irrestrito à matéria. Veja-se:

Assim, diante do entendimento mais recente proferido pelo STF sobre o tema, das normas gerais a respeito de tombamento e do que dispõe a Lei Orgânica do Município, convém avaliar a pertinência de se criar hipótese de competência exclusiva desta Casa de Leis para realizar o tombamento definitivo de bens (arts. 4º e 5º da proposição).

Em relação ao disposto no art. 15 da proposição, cumpre observar que a execução de obras às expensas do Município, sem a previsão de qualquer contrapartida por parte do proprietário do bem tombado, pode representar ônus desproporcional ao Erário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2020.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informações Básicas
Código20190200155 Protocolo008277
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O TOMBAMENTO DE BENS DE QUALQUER NATUREZA, DEFINE REGRAS ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 12/05/2019
    Despacho
12/09/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/22/2020 Data do Retorno01/30/2020
Número do Informativo59 Ano do Informativo2020
Data da Publicação01/31/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua


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