Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 59 | 2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2019, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O TOMBAMENTO DE BENS DE QUALQUER NATUREZA, DEFINE REGRAS ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Rafael Aloisio Freitas
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 85/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 198/2012), que “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA:
Lei nº 166/1980, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TOMBAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende os requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.
Convém observar, contudo, o disposto no art. 9º, IX, e no art. 10, II, “j”, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal, em relação aos artigos que definem atribuições a órgãos do Poder Executivo. Ainda, observar considerações expostas no item “8” desta Informação.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município).
8. CONSIDERAÇÕES
O tombamento de bens por meio de ato do Poder Legislativo vem sendo objeto de discussão pela doutrina do Direito Administrativo e pela jurisprudência dos tribunais. Sobre o tema, destacamos o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
A esse respeito, ressaltamos recente entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes consignou o seguinte:
“Rememore-se que o procedimento do tombamento se divide em duas fases, quais sejam: provisória e definitiva. A fase provisória constitui-se mediante ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, de sorte que se consiste em etapa preparatória para sua implementação posterior pelo Poder Executivo, que cientificará o proprietário e dará sequência ao procedimento definitivo, a depender do caso (de ofício, voluntário ou compulsório).
(...)
Defende Paulo Affonso Leme Machado: ‘Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. [...] O tombamento concreto de um bem oriundo diretamente da lei pode ficar subordinado somente ao conteúdo dessa lei ou às normas já estabelecidas genericamente para a proteção dos bens culturais. [...] Segundo nos parece, não há proibição de legislar-se casuisticamente sobre o tombamento, pois se tal se admitisse seria praticamente amputar-se uma atividade legislativa, sem qualquer amparo constitucional.
(ACO nº 1.208/MS, Ministro Relator Gilmar Mendes)
O entendimento ora destacado refere-se à hipótese de lei de efeitos concretos que declara o tombamento de determinado bem. O projeto de lei em análise, por outro lado, busca disciplinar o procedimento do tombamento com generalidade e abstração, alterando prerrogativas e conferindo atribuições a órgãos específicos. Em especial, a proposição condiciona o tombamento definitivo de bens à aprovação do Poder Legislativo, criando hipótese de reserva legal (arts. 4º e 5º).
De acordo com a disciplina geral da matéria, o tombamento por parte do Poder Legislativo fica condicionado a ato posterior do Poder Executivo, a quem cabe, em última instância, concluir o procedimento administrativo. Limitar tais prerrogativas do Poder Executivo contraria a lógica do instituto e pode representar ofensa ao postulado da separação dos poderes, já que restringe atos de gestão de bens, de caráter fundamentalmente administrativos. Ainda, acaba por diminuir a tutela do patrimônio público, quando a Lei Orgânica do Município dá tratamento amplo e irrestrito à matéria. Veja-se:
“Art. 342. Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.”
“Art. 430. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir: (...)
II - de caráter jurídico-urbanístico:
(...)
c) tombamento de imóveis;”
Assim, diante do entendimento mais recente proferido pelo STF sobre o tema, das normas gerais a respeito de tombamento e do que dispõe a Lei Orgânica do Município, convém avaliar a pertinência de se criar hipótese de competência exclusiva desta Casa de Leis para realizar o tombamento definitivo de bens (arts. 4º e 5º da proposição).
Em relação ao disposto no art. 15 da proposição, cumpre observar que a execução de obras às expensas do Município, sem a previsão de qualquer contrapartida por parte do proprietário do bem tombado, pode representar ônus desproporcional ao Erário.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2020.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo