Art. 2º Para cumprimento do contido nesta Lei deverão ser cumpridos os seguintes requisitos no âmbito do Poder Público Municipal:
I - registro no Livro de Tombo de Bens Culturais da Cidade do Rio de Janeiro;
II - notificação ao Cartório de Registro de Imóveis, citando a presente Lei e solicitando a averbação nas escrituras dos respectivos imóveis o ato de tombamento; e
III - notificação dos procedimentos aos órgãos nas esferas estadual e federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO CINCO
(PSOL)
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissao de Cultura 05.:Comissão de Educação