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INFORMAÇÃO nº 229 | 2018
PROJETO DE LEI nº 848/2018, que “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO BIMESTRAL SOBRE AS OBRAS EM ANDAMENTO OU COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições em tramitação similares à presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Em decorrência do disposto no art. 10 da mencionada Lei Complementar convém esclarecer a expressão “âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Sugere-se avaliar a pertinência em realizar a descrição extensiva dos abrangidos pelo presente projeto, podendo incluir, se for o caso, o Poder Executivo além das entidades da administração direta, indireta e fundacional. Adicionalmente, poderiam ser abrangidas qualquer pessoa física e entidades públicas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assumam obrigações de natureza pecuniária, conforme discrimina o art. 87 da LOM?
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, XVII, em consonância com os arts. 45 e 87 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
A presente proposta incorpora em sua justificativa a necessidade de prevenir o desprestígio e prejuízos causados ao Poder Público face às obras financiadas com recursos públicos interrompidos ou em atraso.
O alcance do presente projeto pode ser avaliado em um contexto mais amplo. Conforme leciona Alexandre de Moraes, as funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, ambas funções de mesmo valor. Complementa Moraes que a função típica de fiscalizar pode ser classificada como; político-administrativo e financeiro-orçamentário. No primeiro ao Poder Legislativo é permitido questionar os atos do Poder Executivo, havendo acesso ao controle de sua máquina burocrática. O segundo contempla a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União (e por consequência do princípio da simetria, do Município) e dos entes da administração direta e indireta, abrangendo todos os particulares que lidem com os recursos de origem pública. Ressalva o autor o caráter político do Poder Legislativo em contraposição à apreciação técnica–administrativa do Tribunal de Contas.(MORAES, Direito Constitucional, 2008).
A competência exclusiva da Câmara Municipal em exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do município, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária e operacional do município, é extraída do art. 31 da Constituição Federal e do art. 45, §8 da LOM. Tais dispositivos encontram ressonância no art. 87 da LOM, o qual recorre aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade para embasar a atribuição da Casa acerca de seu poder fiscalizatório. Convém lembrar, sob esses termos, que o TCM deve, por força do art. 88, XIII, da LOM, manter cadastro e arquivo dos contratos de obras, serviços e compras firmados pelos órgãos municipais e dos laudos e relatórios de aceitação definitiva ou provisória de obras por eles realizadas. A LOM, também no art. 45, XXIV, garante à Casa o poder de solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração.
Outro contexto sob o qual se pode analisar a presente proposta é aquele constante na LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Importar ressaltar as diretrizes elencadas no art. 3º da Lei 12.527/2011, em especial: a divulgação de interesse público independentemente de solicitação; o fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência; e desenvolvimento do controle social da administração pública.
Por fim, cabe observar que as demandas mínimas elencadas no art. 1º, Parágrafo único da presente proposta são demandas revestidas do princípio da razoabilidade, pois não se há de supor que todas as informações listadas não estejam ao alcance do administrador público.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 31 e 37.
LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, que regula o acesso a informações.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2018.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2