Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos através de lançamentos efetuados a partir de 2016, como decorrência do Programa Atualiza - RIO.
Art. 3º O desconto de que trata o art. 1º não alcança valores já pagos e não dá direito à restituição de qualquer valor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR MARCELLO SICILIANO VEREADOR ZICO VEREADOR CARLOS BOLSONARO VEREADOR ÁTILA A. NUNES VEREADORA ROSA FERNANDES VEREADOR FERNANDO WILLIAM
(...)
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”.
A intenção deste Projeto é beneficiar aqueles contribuintes que de alguma forma foram lesados pela arbitrariedade diante do procedimento adotado no PROGRAMA ATUALIZA-RIO, que ao serem surpreendidos por guias complementares de cobrança, e logo após, atualização da planta de valores do IPTU, tornou insustentável arcar com o tributo. Essa premiação ao contribuinte visa ainda incrementar a arrecadação do Município, evitando a sonegação e possibilitando a Administração Pública o atendimento das necessidades da população. Assim, o presente Projeto tem caráter de incentivo à arrecadação de forma correta e visa, através do benefício concedido, estimular a população a quitar seus débitos dentro do prazo para obtenção do desconto.
O projeto encontra ainda amparo na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) que dispõe em seu Art. 160:
Gostaria ainda de pontuar uma questão que há muito se tem debatido neste Parlamento e encontramos entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal acerca da competência de membro do Poder Legislativo tratar sobre matéria tributária.
A Suprema Corte, em casos análogos, vem decidindo que não fere a Carta Magna em seu artigo art. 61, § 1º, II, b da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tal propositura.
Desta forma, por não a ver conflito de competência e fazermos jus ao cidadão carioca, desgastado por tanto tributo e ainda arcar com um aumento abusivo de IPTU, estipulado por um programa cheio de vícios em seu procedimento, é que peço apoio dos meus Pares nesta Casa de Leis.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira