PROJETO DE LEI790/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, nos estritos termos estabelecidos nesta Lei, programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência.

Parágrafo único. A adesão ao programa instituído pelo caput deve ocorrer em prazo a ser fixado por ato do Poder Executivo, o qual poderá reabrir tal possibilidade sempre que se mostrar conveniente e oportuno fazê-lo, sob o ponto de vista da arrecadação e do estímulo ao adimplemento dos débitos por parte dos referidos devedores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – devedor em falência, aquele para o qual tiver sido emitida a respectiva sentença judicial, nos termos do art. 94 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

II - devedor em recuperação judicial, aquele que tiver deferido o processamento da recuperação nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

III – devedor em situação de insolvência civil, aquele declarado judicialmente em tal situação, em conformidade com a lei processual civil brasileira; e

IV – devedor em situação de risco de insolvência, aquele que, sem enquadrar-se nos incisos I a III deste artigo, comprovar, mediante demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente realizada por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, índice de solvência, segundo o modelo de Kanitz, igual ou menor que - 4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a seguinte fórmula:

onde: Art. 3º O sujeito passivo que se enquadre em algum dos incisos do art. 2º, observados os requisitos desta Lei, poderá quitar, com os benefícios descritos no § 1º:

I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os referentes a parcelamentos em curso; e

II – os créditos tributários não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, exceto os referentes a parcelamentos em curso de qualquer desses tributos.

§ 1º Os benefícios de que trata o caput são:

I – para os devedores em falência ou insolvência civil, redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária e acréscimos moratórios e de 100% das multas penais, desde que o saldo remanescente após as reduções seja pago integralmente até o vencimento referido no § 3º;

II – para os devedores em recuperação judicial:

a) redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja pago integralmente até o vencimento referido no § 3º; ou

b) redução de 30% (trinta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja quitado em parcelas mensais sucessivas na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários;

III – para os devedores em situação de risco de insolvência:

a) redução de 80% (oitenta por cento), aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento referido no § 3º;

b) redução de 50% (cinquenta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários; ou

c) redução de 30% (trinta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em mais do que 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, inclusive no que se refere ao número máximo de parcelas.

§ 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo dependerá de requerimento apresentado pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, nas formas e prazos a serem definidos em atos do Poder Executivo e no qual faça prova do atendimento aos requisitos referidos no art. 2º e neste artigo.

§ 3º Não fará jus a qualquer dos benefícios de que trata este artigo o sujeito passivo que, até o vencimento da respectiva guia de cobrança, emitida na forma regulamentar, não houver efetivado o pagamento do saldo remanescente a que se refere o inciso I do § 1º, do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 1º, ou do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso III do § 1º, conforme o caso.

§ 4º No caso de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e a impugnação ou recurso administrativo.

§ 5º As dívidas sobre as quais serão aplicadas as reduções descritas neste artigo serão consolidadas tendo por base a data de protocolização do requerimento de que trata o § 2º.

§ 6º O parcelamento a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º e aqueles a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 1º serão imediatamente cassados, com remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança ou execução, conforme o caso, como se não houvessem sido aplicadas as reduções previstas nesta Lei, se ocorrerem as hipóteses previstas na legislação de regência como caracterizadoras de interrupção de parcelamento ordinário.

§ 7º A concessão dos parcelamentos a que se referem a alínea “b” do inciso II do § 1º e as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 1º não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

§ 8º Deferido o benefício em qualquer das formas referidas nos dispositivos deste artigo, não será deferida mudança para enquadramento em dispositivo diverso, ainda que sobrevenha alteração da situação do devedor.

§ 9º A competência para aferição, em cada caso concreto, do atendimento aos requisitos para enquadramento nos benefícios de que trata este artigo é privativa dos Fiscais de Rendas lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, salvo no que tange à comprovação da situação de falência ou de recuperação judicial, que poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Município.

§ 10. O devedor que comprovar, mediante demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente realizada por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, índice de solvência inferior a 0 (zero) e superior a -4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a fórmula do inciso IV do art. 2º, poderá quitar seus débitos com redução 50% (cinquenta por cento) aplicáveis apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento referido no § 3º, observados ainda os requisitos dos §§ 2º e 4º a 9º deste artigo, ou com redução de 30% (trinta por cento) aplicáveis apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em parcelas mensais sucessivas na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, observados ainda os requisitos dos §§ 2º, 4º a 9º e 14 deste artigo.

§ 11. Nos casos em que o requerimento de que trata o § 2º for protocolado dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação do primeiro ato de regulamentação de que trata o parágrafo único do art. 1º, os percentuais de redução aplicáveis aos débitos serão alterados:

I – nos casos da alínea “a” do inciso III do § 1º, para 90% (noventa por cento);

II – nos casos da alínea “b” do inciso III do § 1º, para 60% (sessenta por cento);

III – nos casos da alínea “c” do inciso III do § 1º, para 40% (quarenta por cento).

§ 12. As reduções previstas neste artigo não alcançarão os itens de Auto de Infração que contenham multas:

I – previstas no art. 51, inciso I, itens 6 e 7, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;

II – excetuadas no § 4º do art. 51 da Lei nº 691, de 1984; ou

II – previstas no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se ao devedor em falência o devedor que se encontre em liquidação extrajudicial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º não alcançam dívidas objeto de benefícios já deferidos, com base em leis de recuperação de créditos, pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 5º Enquanto não caracterizado o disposto no art. 12 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, o complemento de que trata o art. 2º da mesma Lei, bem como as repercussões legais incidentes sobre ele, terá caráter indenizatório, tal como o pagamento das verbas de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º.

Art. 6º Da importância recebida a cada trimestre civil pelo Município em razão dos pagamentos ou parcelamentos decorrentes do programa referido no art. 1º, 12% (doze por cento) serão transferidos, até o final do trimestre civil subsequente, ao Fundo Especial da Administração Tributária – FEAT, ora instituído pela presente Lei e vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de incentivar a arrecadação a partir do custeio e dos investimentos voltados para a consecução das finalidades da Administração Tributária.

§ 1º O Fundo a que se refere o caput receberá também os seguintes aportes:

I – os oriundos de dotação orçamentária que eventualmente lhe for destinada pela Lei Orçamentária anual;

II – até o final de cada trimestre civil, 12% (doze por cento) da arrecadação advinda, no trimestre anterior, de programas de recuperação ou incentivo à arrecadação de impostos de competência do Município, instituídos ou regulamentados posteriormente a data de publicação desta Lei, excluído aquele referido no art. 1º;

III – mensalmente, os rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;

IV – doações, auxílios, subvenções e outras contribuições eventuais de entidades e organizações públicas, nacionais ou estrangeiras; e

V – outras receitas que eventualmente lhe forem destinadas.

§ 2º Serão obrigatórias as seguintes aplicações para os recursos do Fundo, na forma a ser definida pelo Conselho Gestor a que se refere o § 3º:

I – a manutenção de um centro de projetos e pesquisas, que integrará a estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, com os objetivos de:

a) adquirir, desenvolver, implantar, manter e aperfeiçoar programas, equipamentos e sistemas informatizados de apoio às atividades tributárias;

b) apoiar a pesquisa e estudo sobre temas tributários;

c) manter bancos de dados quantitativos e qualitativos sobre temas tributários;

d) orientar e coordenar serviços próprios de documentação e informação sobre temas tributários;

e) editar e divulgar informativos de interesse da fiscalização tributária;

f) adquirir livros, periódicos e outros materiais e equipamentos necessários à produção e divulgação de pesquisa sobre temas tributários;

g) orientar a promoção de concursos públicos para os quadros da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização;

h) promover cursos e treinamentos para a fiscalização tributária e respectivo pessoal de apoio;

i) manter intercâmbio com institutos de pesquisa, universidades e associações dedicados exclusivamente à pesquisa e estudo de temas tributários; e

j) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização;

II – o pagamento, observado o § 11 do art. 37 da Constituição da República, das seguintes verbas de caráter indenizatório aos servidores lotados na Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda:

a) auxílio-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde; e

b) parcela pecuniária, paga trimestralmente, limitada a 0,75 do valor médio da remuneração bruta mensal do servidor apurada no trimestre civil anterior.

§ 3º O Fundo a que se refere o caput terá rubrica orçamentária própria, disporá de autonomia administrativa, financeira e contábil para gestão de seus recursos e será administrado por um Conselho Gestor, composto pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda e pelos Fiscais de Rendas ocupantes dos cargos de Subsecretário de Tributação e Fiscalização e de Coordenadores na estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, devendo as decisões e deliberações do Conselho serem adotadas por maioria, cabendo o eventual voto de desempate à sua presidência.

§ 4º O Conselho referido no § 3º, que elaborará seu regimento e as normas disciplinadoras do Fundo, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por substituto eventual, nos impedimentos e afastamentos, o Fiscal de Rendas ocupante do cargo de Subsecretário de Tributação e Fiscalização.

§ 5º O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, observado o disposto no § 6º.

§ 6º Anualmente, em 1º de dezembro, até 15% (quinze por cento) do saldo positivo então disponível no Fundo poderão ser desvinculados por ato do Chefe do Poder Executivo em favor do Tesouro Municipal.

§ 7º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição bancária em conta única e exclusiva a ser mantida em nome do Fundo, movimentada pela presidência de seu Conselho Gestor.

§ 8º Quando ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal definido em lei complementar federal, até 20% (vinte por cento) do saldo do Fundo poderão ser utilizados para operações de crédito ao Município, remuneráveis pela taxa Selic e resgatáveis em no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 78 DE 3 de MAIO DE 2018.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÂO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA APURADO COM BASE NO MODELO DE KANITZ A PARTIR DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AUDITADAS, INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ADMINISTRAçÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o seguinte pronunciamento.

É de conhecimento notório que a crise econômica que se abateu sobre o Brasil nos últimos anos atingiu em cheio a capacidade de solvência de diversos devedores de tributos das três esferas da Federação. E essa capacidade, aferível mediante parâmetros contábeis objetivos, deve ser considerada em momentos extraordinários como o presente, sob pena de se condenar tanto o devedor como o credor à certeza do inadimplemento, com os prejuízos que para ambas às partes adviriam em tal situação. Por essa razão, é necessário oferecer, a tais devedores, condições diferenciadas para regularização de seus débitos.

Para as empresas que se encontram em regime de Recuperação Judicial, o Congresso Nacional já havia determinado a criação de condições especiais de parcelamento: através da Lei Complementar nº 118/2005, o art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional passou a contar com mais dois parágrafos, militando nesse sentido.

A nosso ver, no atual momento, os devedores em Falência, Recuperação Judicial, Insolvência Civil ou risco de insolvência aferível segundo parâmetros objetivos devem ser objeto de um regime diferenciado para regularização de seus débitos.

Por essa razão, proponho, no presente Projeto de Lei, a criação de um programa de incentivo à quitação de débitos de tais entidades, atendidos determinados requisitos. Os incentivos dependeriam de quitação de parte da dívida em pagamento à vista, em data a ser estipulada.

Os requisitos seriam verificados pela fiscalização tributária, para cujo aparelhamento e incentivo à arrecadação é também proposta a criação de um Fundo Especial da Administração Tributária, em conformidade com o previsto nos arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição da República.

Os incentivos contemplados neste Projeto não importam, a rigor, renúncia fiscal, tendo em vista que a viabilidade de seu ingresso nos cofres públicos seria virtualmente nenhuma, devido à situação do devedor em situação de falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência.

Assim expostas as razões, conto com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada
Constituição da República Federativa do Brasil
“Art.37 (...)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(...)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.”
(,,,)
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(...)”

Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional
“Art. 155-A (,,,)
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”

Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974 – Lei de intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras
“CAPÍTULO III – Da Liquidação Extrajudicial
SEÇÃO I – Da Aplicação e dos Efeitos da Medida
Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:
I - ex officio :

a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;
II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.
§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.
§ 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.
Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.
§ 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art . 17. Em todos os atos documentos e publicações de interesse da liquidação, será usada obrigatoriamente, a expressão "Em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada:
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transferência do controle societário da instituição;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;
II - pela decretação da falência da instituição.
§ 1º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá:
I - nas hipóteses das alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes;
II - nas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”.
§ 2º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3º O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos:
I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II - controladores.
§ 4º A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão

votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 5º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito.
§ 6º As pessoas referidas no § 5º deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência.

SEÇÃO II – Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Art . 20. Aplicam-se, ao processo da liquidação extrajudicial, as disposições relativas ao processo da intervenção, constantes dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei.
Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
a) prosseguir na liquidação extrajudicial;
b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá estudar pedidos de cessação da liquidação extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada, segundo as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral.
Art . 22. Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda.
§ 1º No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.
§ 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o liquidante manterá, na sede da liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das letras de câmbio de seu aceite.

§ 3º Aos credores obrigados a declaração assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as informações, extratos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.
§ 4º O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.
Art . 23. O liquidante juntará a cada declaração a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação.
Parágrafo único. O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.
Art . 24. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável.
Art . 25. Esgotando o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro, juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos interessados.
Parágrafo único. Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor, ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.
Art . 26. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentas julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.
§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.
§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.
§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Banco Central do Brasil.
§ 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.
Art . 27. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.
Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores,

com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior.
Art . 28. Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito.
Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, se se julgar prejudicado pela decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no parágrafo único do mesmo artigo.
Art . 29. Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.
Art . 30. Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.
Art . 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda.
§ 1º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.
§ 2º Os registros correspondentes serão procedidas no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal, que lhes tenha sido feita pelo liquidante.
Art . 32. Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.
Art . 33. O liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.
Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta

Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.
Art . 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.”

Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2 º do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.”
(...)
“Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.”
(...)
“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos

executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
(...)”

Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984:
“Art. 51. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
(...)
6 - falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) Revogado.
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
7 - falta de pagamento, quando houver:
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
(...)
II - relativamente às obrigações acessórias:
1 - documentos fiscais:
(...)
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 10 (dez) UNIFs por emissão;
(...)
2 - livros fiscais:
(...)
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: 10 (dez) UNIFs por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) UNIFs por período de apuração;
(...)
§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs exceto nos casos da letra "c" do item 1 e da letra "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo.
(...)”

Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988
“Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:
(...)
III – de duzentos e cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de:
a) omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária;
b) falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão;
c) falsidade documental;
(...)”

Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016
“Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal fixada pelo Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970, e pelo Decreto-Lei nº 240, de 21 de julho de 1975, regulada pela legislação complementar pertinente, e a Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas, instituída pela Lei nº 1.563, de 5 de março de 1990, atribuídas, respectivamente, aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e de Fiscal de Atividades Econômicas, serão complementadas em seu limites individuais em até cento e quarenta pontos.
(...)
Art. 12. O quantitativo de pontos complementares criados por esta Lei, com exceção daquele previsto no art. 3º, e a Gratificação criada pelo art. 10, serão incorporados aos proventos da inatividade desde que auferidos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será equivalente a maior pontuação percebida pelo servidor no período.”

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20180300790Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 78/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/03/2018Despacho 05/04/2018
Publicação 05/07/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 a 45 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 790/2018TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 790/2018
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2018030079020180300790
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIINSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA APURADO COM BASE NO MODELO DE KANITZ A PARTIR DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AUDITADAS, INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20180300790 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/07/2018Poder ExecutivoBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº170/201805/08/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300790 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável05/16/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 790/2018 => Emenda Modificativa05/17/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 790/2018 => Emenda Modificativa05/17/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 790/2018 => Emenda Modificativa05/17/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 790/2018 => Emenda Aditiva05/17/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20180300790 => Comissão de Justiça e Redação05/17/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180300790 => Proposição => Encerrada, Discussão Primeira => 20180300790 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação05/17/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20180300790 => MESA DIRETORA => Aprovado05/17/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300790 => Bloco de Emendas Nº 1, 3 e 4 => Aprovado (a) (s)05/17/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300790 => Emenda Nº 2 => Aprovado (a) (s)05/17/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300790 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)05/17/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação do Vencido => 20180300790 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado05/17/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 790-A/2018 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/18/2018Vereador Cesar Maia,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 790-A/2018 => Emenda Modificativa05/18/2018Vereador Cláudio Castro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 790-A/2018 => Emenda Modificativa05/18/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180300790 => Proposição => Encerrada, Discussão Segunda => 20180300790 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação05/18/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20180300790 => MESA DIRETORA => Aprovado05/18/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300790 => Bloco de Emendas Nº 6, 7 e 8 => Aprovado (a) (s)05/18/2018
Unacceptable Icon Votação => 20180300790 => Emenda Nº 5 => Rejeitado (a) (s)05/18/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300790 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)05/18/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI 790-A/2018 => Emenda Supressiva05/18/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/24/2018Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20180300790 => Redação Final PL Nº 790-A/2018 => Aprovado (a) (s)05/28/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/29/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180300790 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 06/05/2018
Blue right arrow Icon Despacho => 20180300790 => Veto Parcial => 790-A/2018 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 04/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
06/05/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180300790 => Lei 636506/05/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300790 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto06/18/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180300790 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado06/27/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300790 => Requerimento Adiamento da Discussão por 1 Sessão => Aprovado (a) (s)06/27/2018
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20180300790 => Veto Parcial PL Nº 790-A/2018 => Adiada06/27/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180300790 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado06/29/2018
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20180300790 => Veto Parcial PL Nº 790-A/2018 => Adiada06/29/2018
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20180300790 => Veto Parcial PL Nº 790-A/2018 => Encerrada08/02/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20180300790 => Veto Parcial PL Nº 790-A/2018 => Mantido o Veto08/02/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20180300790 => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 08/03/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030079008/04/2018






   
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