“Art. 1º (…)
(...)
§ 6º Toda edificação, construída ou reformada, deverá ter portas e demais acessos com largura mínima de vão livre de 0,80 centímetros, a fim de garantir o acesso à pessoa com deficiência”.
Observações:
ERRATA publicada no DCM nº 230, de 20/12/2018, na pág. 44 a 46. Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir