Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° A Rede Municipal de Saúde disponibilizará assistência psicológica e social aos alunos, vítimas de bullying, matriculados nas unidades municipais de ensino.
Art. 2° A assistência de que trata a presente Lei será realizada por equipe multidisciplinar de psicólogos e assistentes sociais da Rede Municipal de Saúde.
§ 1º Os diretores das Unidades Municipais de Ensino deverão encaminhar os (as) alunos (as) para avaliação.
§ 2º Pais ou responsáveis de alunos (as) poderão solicitar aos diretores o encaminhamento de seus filhos (as) para avaliação.
§ 3º O (A) aluno (a) que já estiver sendo assistido (a) por profissional da rede privada, ou assim preferir, deve informar através de declaração do profissional ao diretor da Unidade de Ensino que estiver matriculado.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 14 de outubro de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal