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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 146/2017

Projeto de Lei nº 147/2017, que “CRIA AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autoria: Vereador CARLO CAIADO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares (ou correlatas) ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

Projeto de Lei nº 245/2009, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Institui no Município do Rio de Janeiro regulação para implantação de ecolimites”.

Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “Institui Código Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro”.

1.2. Promulgadas:

Projeto de Lei nº 1.104/2011, de autoria do Vereador Edison da Creatinina, que “Obriga a publicação de informações ambientais, para atividades e empreendimentos no âmbito municipal sujeitos a licenciamento ambiental, na forma que menciona”. Lei nº 5.518/2012, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme autos do processo nº 0029198-92.2014.8.19.0000, com trânsito em julgado.

Projeto de Lei nº 274/2013, de autoria dos Vereadores Jefferson Moura e Edson Zanata, que “Determina o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 5.847/2015. Verificar Representação por Inconstitucionalidade da referida Lei junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgada procedente, conforme autos do processo nº 0063154-65.2015.8.19.0000.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO JURÍDICO

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, combinado com os arts. 461, I, V, X, 462, I, e 472, II, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o tema fundamenta-se no caput do art. 44 da Lei Orgânica do Município.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da LOM.


4. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) e seus decretos regulamentares (nº 4.340/2002 e nº 6.848/2009);

Lei Federal nº 10.650/2003 (Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama);

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor).


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 2017.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300147 Protocolo007497
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 03/28/2017
    Despacho
04/10/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/25/2017 Data do Retorno05/03/2017
Número do Informativo146 Ano do Informativo2017
Data da Publicação05/04/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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