Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 146/2017
Projeto de Lei nº 147/2017, que “CRIA AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares (ou correlatas) ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
Projeto de Lei nº 245/2009, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Institui no Município do Rio de Janeiro regulação para implantação de ecolimites”.
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “Institui Código Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro”.
1.2. Promulgadas:
Projeto de Lei nº 1.104/2011, de autoria do Vereador Edison da Creatinina, que “Obriga a publicação de informações ambientais, para atividades e empreendimentos no âmbito municipal sujeitos a licenciamento ambiental, na forma que menciona”. Lei nº 5.518/2012, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme autos do processo nº 0029198-92.2014.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Projeto de Lei nº 274/2013, de autoria dos Vereadores Jefferson Moura e Edson Zanata, que “Determina o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 5.847/2015. Verificar Representação por Inconstitucionalidade da referida Lei junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgada procedente, conforme autos do processo nº 0063154-65.2015.8.19.0000.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, combinado com os arts. 461, I, V, X, 462, I, e 472, II, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o tema fundamenta-se no caput do art. 44 da Lei Orgânica do Município.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da LOM.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) e seus decretos regulamentares (nº 4.340/2002 e nº 6.848/2009);
Lei Federal nº 10.650/2003 (Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2017.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2