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INFORMAÇÃO nº 6/2017 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 6/2017, que “REGULAMENTA O COMÉRCIO AMBULANTE PARA A VENDA DE CALDO DE CANA E PASTÉIS EM LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 779/2010, de autoria dos Vereadores Reimont, Leonel Brizola Neto, Clarissa Garotinho, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Chiquinho Brazão, Jorginho da SOS, Dr. João Ricardo, Ivanir de Mello, Jorge Braz, João Cabral, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes, Dr. Jorge Manaia, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, "QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA:
PL 1795/1992, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social; Educação, Cultura, Meio-Ambiente, Turismo e Esporte; Defesa do Consumidor; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Assuntos Urbanos, que “Dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências”. Lei n° 1876/1992.
1.3. PROMULGADAS:
PL 1748/2016, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Cria o Selo de Qualidade de Alimentos e de Atendimento na comercialização da comida de rua e dá outras providências”. Lei n° 6095/2016.
PL 264-A/1983, de autoria do Vereador Carlos Imperial, que “Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei n° 492/1984.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXI, “b”, XL, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de Março de 2017.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2