Apesar desses reajustes indevidos não serem publicados sob a nomenclatura de “revisão tarifária”, já que a revisão esta proibida pelo voto 083/2014 do TCM, é isso que tem ocorrido de maneira irregular.
No entanto, podemos identificar uma brecha legal para tais aumentos. É exatamente esse parágrafo único, que abre espaço para se excepcionar as regras estabelecidas pelo próprio contrato de concessão ao afirmar que reajuste poderá ocorrer também a partir de "critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo".
Além de manifestamente inconstitucional, vez que fere o princípio básico da segurança jurídica, o mencionado parágrafo é também ilegal, pois viola a própria sistemática da Lei de Licitações 8.666/93 e da Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
No sentido de tornar mais transparente os critérios de reajuste tarifários desse serviço público tão importante é que propomos a presente lei.
Legislação Citada LEI Nº 5.211, DE 1º DE JULHO DE 2010. Institui o Bilhete Único Municipal (...) Art. 3º A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei e em sua regulamentação, corresponderá a R$ 2,40 (dois Reais e quarenta centavos). Parágrafo único. A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revista de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo ou fixados contratualmente. (...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira