Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1856-A, de 2016, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, que DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ONDE SE SITUEM PRÉDIOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Parágrafo único. A instalação de fiscalização eletrônica de velocidade precederá da colocação de placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida, nas dimensões e cores apropriadas, conforme a legislação vigente.
Art. 2º Em logradouros situados no interior de condomínios residenciais ou em locais onde se comprove não haver trânsito regular de veículos que justifiquem a medida prevista no art. 1º, fica garantida a colocação de sinalização adequada à orientação acerca da travessia segura dos alunos, pais ou responsáveis.
Art. 3º No caso de escolas situadas em mais de um logradouro com intenso fluxo de veículos será estudada a possibilidade de instalação de controlador eletrônico de velocidade, considerando-se os principais fluxos de alunos, pais ou responsáveis no acesso ao prédio escolar.
Art. 4º Torna-se obrigatória também a instalação de fiscalização de avanço de sinal nos controladores eletrônicos de velocidade.
Art. 5° O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, que ficará responsável pela elaboração e planejamento da instalação gradativa dos controladores eletrônicos de velocidade e das placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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