Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 31/2018 - PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 81/2018 (Mensagem nº 91/2018), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente, em seu banco de dados:
Lei n.º 3.008 de 18 de janeiro de 2000, que “Determina exigências complementares a fiscalização referente a incêndio, pânico e para a realização de eventos”, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos. (Projeto de Lei nº 7/1989).
Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013, que “Determina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei Complementar nº 4/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 199/2015 (0059391-56.2015.8.19.0000) julgada procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei Complementar nº 134, de 24 de março de 2014, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras providências, no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Eduardão. (Projeto de Lei Complementar nº 18/2013). Declarada a inconstitucionalidade na Representação de inconstitucionalidade nº 18/2014 (0018206-72.2014.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.257 de 27 de dezembro de 2005, que “Disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer e determina outras providências.”, de autoria do Vereador Fernando Gusmão (Projeto de Lei nº 2.035/2004). Declarada a inconstitucionalidade na Representação de Inconstitucionalidade nº 36/2006 (0020917-31.2006.8.19.0000).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
- EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.599/2008, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a inclusão, no calendário oficial do Município do Rio de Janeiro, do dia do Bombeiro Profissional Civil e do Brigadista Voluntário de Incêndio e dá outras providências.”.
- SANCIONADA:
Lei nº 6.110 de 5 de dezembro de 2016, que “Inclui a Semana do Bombeiro Civil no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”, de autoria do Vereador Jorge Braz (Projeto de Lei nº 1.696/2015)
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto:
1) O art. 1º, § 1º, VIII da proposição, o qual desatende ao art. 6ª, III, da mencionada Lei Complementar, ao dispor com restrição relativamente ao previsto nos arts. 30, XXX, XXXI e 422, § 2º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXI, “a”, XXIII, XXX, XXXI, XXXIII, XLIII, 263, 264, 266, 267, 422 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c 70, parágrafo único, VIII, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXII, XXIII; 6º; 23, I, III, IV; 30, I, II, VIII, IX; 182;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: arts. 3º, 4º, II e VI, VII, 7º;
Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que “Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.”. OBS: O art. 5º da referida lei foi objeto da ADIN 4842-DF, perante o Supremo Tribunal Federal, em que o pedido fora julgado improcedente, por maioria, com trânsito em julgado.
Lei Estadual nº 7.355 de 14 de julho 2016, que “Dispõe sobre a realização do serviço particular denominado Brigadas de Incêndio por Bombeiro Profissional Civil (BPC)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2