Texto da Redação (clique aqui)DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência do aluno que tenha pais ou responsáveis deficientes ou com idade igual ou superior a sessenta anos.
Parágrafo único. A prioridade de vaga será para os alunos que tenham até dezesseis anos de idade na data da matrícula.
Art. 2º O sistema de matrícula online da Prefeitura do Rio de Janeiro deverá ser adequado para possibilitar que a inscrição com a prioridade de vaga seja realizada no referido sistema ou pessoalmente, na unidade de ensino indicada pelos responsáveis da criança ou do adolescente.
Art. 3º O responsável pelo aluno deverá apresentar comprovante de residência e um dos seguintes documentos para o aluno usufruir da prioridade prevista nesta Lei:
I - documento que comprove a condição de pessoa com deficiência; ou
II - documento que comprove a idade igual ou superior a sessenta anos.
Parágrafo único. No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo procederá às adequações necessárias no sistema de matrícula online.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 26 de agosto de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador Dr. João Ricardo
Vice-Presidente Vogal