Art. 2º Os equipamentos de proteção individual (EPI) a que se refere esta Lei deverão ser utilizados pelos empregados dos postos de revenda de combustíveis e lojas de conveniências, e conter os seguintes itens:
I - máscaras de proteção;
II - álcool em gel a 70% ou lavatórios para higienização das mãos com água e sabonete líquido;
III - luvas.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 – FECC, de acordo com a Lei nº 6.735, de 14 de abril de 2020.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia do coronavírus / Covid-19 na Cidade do Rio de Janeiro.
VEREADOR LEONEL BRIZOLA PSOL VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI VEREADOR PAULO PINHEIRO VEREADOR JONES MOURA VEREADOR JORGE FELIPPE VEREADOR REIMONT VEREADOR CESAR MAIA VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA VEREADOR MATHEUS FLORIANO VEREADOR BABÁ VEREADOR TARCÍSIO MOTTA VEREADORA VERONICA COSTA VEREADOR DR. MARCOS PAULO VEREADORA LUCIANA NOVAES VEREADOR ÀTILA A. NUNES VEREADOR MARCELINO D' ALMEIDA VEREADORA VERA LINS
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira