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PROJETO DE LEI1017/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas.

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º As unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e similares ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20140301017 Protocolo001099
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/11/2014 Despacho 11/11/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação02/27/2018 Data do Recibo02/27/2018
Prazo Final03/20/2018 Data do Retorno03/20/2018


Observações:


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